Decreto nº 39.531/2019
Decreta situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA as áreas dos municípios, constantes no ANEXO ÚNICO afetadas por ESTIAGENS (COBRADE-1.4.1.1.0) e dá outras providências.
DECRETO Nº 39.531 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
Decreta situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA as áreas dos municípios, constantes no
ANEXO ÚNICO afetadas por ESTIAGENS (COBRADE-1.4.1.1.0) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraiba, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e a Instrução Normativa nº 01, de 30 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, e;
Considerando que persiste a escassez de água nos municípios paraibanos (Anexo Único), causando danos à subsistência e à saúde da população;
Considerando que a estiagem prolongada tem gerado prejuízos importantes e signi?cativos às atividades produtivas do Estado da Paraíba, principalmente a agricultura e pecuária dos municípios afetados;
Considerando que a escassez pluviométrica prejudicou a recarga dos mananciais, caracterizando assim um desastre que vem exigir a ação do Poder Público Estadual;
Considerando a necessidade de prover a subsistência da população afetada pelo fenômeno da estiagem;
Considerando ser da alçada dos Poderes Públicos buscarem soluções para minimizar os efeitos desse fenômeno natural; e,
Considerando que compete ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o bem estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se ?zerem necessárias, DECRETA:
Art. 1º Fica Decretada situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios, afetadas pela estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0), constantes no
ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Informação de Desastre (FIDE) e pelo croqui das áreas afetadas, por município que será apresentado oportunamente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Estado.
Art. 4º Conforme previsão constante no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 /93 e
considerando a urgência da situação vigente, ?cam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, locação de máquinas e equipamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em lei.
Art. 5º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ?cando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
(o anexo encontra-se disponível, ainda, na assembleia estadual)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.