Decreto nº 40.134/2020
Declara estado de calamidade pública, para os fi ns do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus
DECRETO Nº 40.134 DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Declara estado de calamidade pública, para os fi ns do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus
(Covid-19), e suas repercussões nas fi nanças públicas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado , e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do
Decreto federal nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122 , de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde
Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de
infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a sua repercussão nas fi nanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao enviar a Mensagem nº 93/2020 ao Congresso Nacional, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da aludida pandemia;
Considerando todos os esforços de reprogramação fi nanceiros já empreendidos para ajustar as contas estaduais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito estadual para o enfrentamento da grave situação de saúde pública, DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, para os fi ns exclusivos do art. 65, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e suas repercussões nas finanças públicas do
Estado da Paraíba.
Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação do Coronavírus (COVID-19) em todo o território do Estado da Paraíba.
Art. 3º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.
Art. 4º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2020; 132º da Proclamação da República
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
GILMAR MARTINS DE CARVALHO SANTIAGO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário do Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Lei Ordinária nº 11740/2020 de 16/07/2020
Lei Ordinária nº 11741/2020 de 16/07/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.