Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 40.155/2020

Regulamenta no âmbito do Estado da Paraíba, a requisição administrativa prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal e no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.155 DE 30 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta no âmbito do Estado da Paraíba, a requisição administrativa prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal e no Decreto Estadual nº 40.135 , de 20 de março de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Decreto nº 40.135 , de 20 de março de 2020, e;

CONSIDERANDO a previsão constitucional da requisição administrativa no inciso XXV do 5º da Magna Carta;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122 , de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.135 , de 20 de março de 2020, que adotou, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das requisições administrativas de unidades de saúde e leitos, assim como aquelas que envolvam a requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde que se façam necessários ao enfrentamento do surto do coronavírus (COVID-19), previstos no art. 6º do Decreto Estadual nº 40.135 , de 20 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se requisição administrativa a intervenção do Estado no caráter exclusivo da propriedade, sempre fundamentada, garantindo ao particular o pagamento ulterior de indenização.

Art. 2º No âmbito do Estado da Paraíba, compete ao Secretário de Estado da Saúde, ou pessoa por ele delegada, requisitar as unidades de saúde e leitos, bem como os bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, a exemplo de máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização e quaisquer outros equipamentos e materiais necessários, autorizando o recolhimento desse bens nos almoxarifados do Governo do Estado ou em sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.

§ 1º Implementada a requisição administrativa, a Secretaria de Estado da Saúde realizará o inventário e a avaliação de todos os bens, no prazo de quinze dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.

§ 2º A requisição de hospitais privados independerá da celebração de contratos administrativos.

§ 3º A requisição de serviços de profissionais da saúde não implicará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

§ 4º A requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública do Estado da Paraíba.

§ 5º Para implementação da requisição administrativa prevista nesse decreto, poderá a Secretaria de Estado da Saúde solicitar apoio operacional dos demais órgãos estatais, inclusive das forças de segurança.

Art. 3º Fica concedida isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens ou serviços requisitados pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme Convênio ICMS 73/04 e Decreto Estadual nº 37.237 , de 14 de fevereiro de 2017.

Art. 4º Portaria do Secretário de Estado da Saúde poderá editar normas complementares.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e tem seu prazo de vigência limitado à situação de emergência prevista no Decreto Estadual nº 40.122 , de 13 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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Decreto nº 40135/2020 de 20/03/2020