Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 40.446/2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.446 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 102/13 e 56/20, DECRETA:

Art. 1º O art. 35 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

I - inciso XIII do "caput":

"XIII - a partir de 1º de setembro de 2020, 100% (cem por cento), às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de energia elétrica e de serviços de comunicação destinados ao Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado os §§ 10 a 14 deste artigo (Convênios ICMS 102/13 e 56/20).";

II - §§ 10 a 14:

"§ 10 O crédito presumido estabelecido no inciso XIII do "caput" deste artigo, será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes das aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação pelos órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Direta Estadual e suas Fundações e Autarquias Públicas.

§ 11 A apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XIII do "caput" deste artigo, para fins de compensação com o saldo do imposto apurado, deverá ser feita na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.

§ 12 O valor do crédito presumido apropriado em cada mês de competência não poderá ser superior ao valor total das aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação referentes ao segundo mês anterior ao do crédito.

§ 13 As faturas emitidas no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de comunicação aos órgãos ou entidades indicados no

§ 10 deste artigo, para fins da respectiva liquidação, deverão ser apresentadas à SEFAZ-PB até o mês imediatamente anterior ao da apropriação do crédito presumido.

§ 14 Os procedimentos realizados para fins de utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XIII do "caput" deste artigo, para liquidação de débitos relativos à energia elétrica e aos serviços de comunicação adquiridos por órgãos ou entidades indicadas no

§ 10 deste artigo, serão submetidos à posterior averiguação e ajustes pela SEFAZ-PB.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18930/1997 de //