Decreto nº 40.447/2020
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS incidente nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio da Internet ou de telemarketing, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.447 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS incidente nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio da Internet ou de telemarketing, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e;
Considerando o disposto no
§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
Considerando que o Estado de Pernambuco concede crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da Internet ou de telemarketing nos termos do art. 313 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017;
Considerando, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento comercial inscrito neste Estado no Regime Normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover, destinada a não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da saída referida no art. 1º deste Decreto:
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto de Cabedelo, ou por outro porto, desde que transportado através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até o Porto de Cabedelo;
III - 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no "caput" deste artigo fica condicionada à adoção de regime especial de tributação, mediante celebração de termo de acordo.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, o contribuinte deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - relativa à saída referida no art. 1º deste artigo, a expressão: "Emitida nos termos do Decreto nº 40.447/2020".
§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo proíbe a utilização de quaisquer outros créditos tributários, bem como de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.
§ 4º A forma de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º O termo de acordo de que trata o
§ 1º do art. 2º será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e disporá sobre as condições para fruição do regime especial, bem como sobre as formas gerais de controle para execução e acompanhamento.
Parágrafo único. O termo de acordo a que se refere o "caput" deste artigo, celebrado na forma estabelecida neste Decreto, não gera direito adquirido, e poderá ser revogado a qualquer tempo pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou cassado na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 4º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas na legislação tributária do Estado da Paraíba.
Art. 5º A partir da vigência deste Decreto, os termos de acordos já celebrados, que tenham como ato normativo o Decreto nº 32.936 , de 08 de maio de 2012, terão sua normatividade jurídica automaticamente alterada para este Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 32.936 , de 08 de maio de 2012.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 42209/2021 de 30/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 32936/2012 de //