Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 40.447/2020

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS incidente nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio da Internet ou de telemarketing, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.447 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS incidente nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio da Internet ou de telemarketing, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e;

Considerando o disposto no

§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;

Considerando que o Estado de Pernambuco concede crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da Internet ou de telemarketing nos termos do art. 313 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017;

Considerando, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento comercial inscrito neste Estado no Regime Normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover, destinada a não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da saída referida no art. 1º deste Decreto:

I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto de Cabedelo, ou por outro porto, desde que transportado através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até o Porto de Cabedelo;

III - 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no "caput" deste artigo fica condicionada à adoção de regime especial de tributação, mediante celebração de termo de acordo.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, o contribuinte deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - relativa à saída referida no art. 1º deste artigo, a expressão: "Emitida nos termos do Decreto nº 40.447/2020".

§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo proíbe a utilização de quaisquer outros créditos tributários, bem como de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.

§ 4º A forma de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º O termo de acordo de que trata o

§ 1º do art. 2º será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e disporá sobre as condições para fruição do regime especial, bem como sobre as formas gerais de controle para execução e acompanhamento.

Parágrafo único. O termo de acordo a que se refere o "caput" deste artigo, celebrado na forma estabelecida neste Decreto, não gera direito adquirido, e poderá ser revogado a qualquer tempo pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou cassado na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 4º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas na legislação tributária do Estado da Paraíba.

Art. 5º A partir da vigência deste Decreto, os termos de acordos já celebrados, que tenham como ato normativo o Decreto nº 32.936 , de 08 de maio de 2012, terão sua normatividade jurídica automaticamente alterada para este Decreto.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 32.936 , de 08 de maio de 2012.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 42209/2021 de 30/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32936/2012 de //