Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 40.502/2020

Dispõe sobre a fixação do termo a quo de recomeço da contagem dos prazos processuais administrativos de que trata a Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, e de pagamentos de créditos tributários notificados ao sujeito passivo, para fins do art. 89 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.502 DE 04 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a fixação do termo a quo de recomeço da contagem dos prazos processuais administrativos de que trata a Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, e de pagamentos de créditos tributários notificados ao sujeito passivo, para fins do art. 89 da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado ;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto federal nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.122 , de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID - 19), definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.135 , de 20 de março de 2020, e o Decreto nº 40.332 , de 2 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º Os prazos processuais, de que trata a Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, e para pagamentos dos créditos tributários regularmente notificados ao sujeito passivo, para fins do art. 89 da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, terão a sua contagem, reiniciada, integralmente, a partir do dia 8 de setembro de 2020.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de setembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10094/2013 de //