Decreto nº 40.619/2020
Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, e determina outras providências.
DECRETO Nº 40.619 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Decreto nº 17.252 , de 27 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado ;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e dar maior praticidade ao procedimento de concessão e de extinção de estímulos fi nanceiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, aprovado pelo Decreto nº 17.252 , de 27 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 17.252 , de 27 de dezembro de 1994, que Regulamenta o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) parágrafo 4º do art. 1º:
"§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB fica autorizada a celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a indústria beneficiária, que disporá sobre condições de fruição, controle e acompanhamento do crédito presumido de ICMS, observado o art. 15 deste Decreto.";
b) parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 11:
"§ 1º A CINEP analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, de acordo com atribuições previstas no inciso II do "caput" do art. 30 deste Decreto, cuja manifestação técnica deverá ser formalmente encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, no prazo fixado no parágrafo único do art. 30 deste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB emitirá parecer técnico manifestando opinião sobre a concessão ou não de crédito presumido de ICMS, de acordo com suas atribuições previstas no inciso III do "caput" do art. 27 deste Decreto.
§ 3º O Conselho Deliberativo do FAIN apreciará parecer fundamentado da CINEP e o parecer técnico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros.";
c) parágrafos 1º e 2º do art. 13:
"§ 1º O prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e a empresa interessada, terá a mesma duração que o concedido na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 2º Na ausência de prazo de vigência na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, o prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial será definido pelo Secretário de Estado da Fazenda, não podendo ser superior ao prazo máximo previsto no "caput" deste artigo.";
d) "caput" do art. 15:
"Art. 15. - A fruição de crédito presumido de ICMS dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB e a indústria interessada, que disporá sobre as condições de utilização e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.";
e) inciso I do "caput" e parágrafo único do art. 15-A:
"I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, nos casos dos incisos I e V do parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto;";
"Parágrafo único. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no "caput" do art. 15 deste Decreto.";
f) do art. 22:
1. "caput":
"Art. 22. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo integrado por 10 (dez) membros, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda.";
2. incisos I e II do parágrafo 1º:
"I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB;
II - Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE;";
g) art. 27:
"Art. 27. - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB:
I - supervisionar as atividades do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN;
II - analisar e encaminhar ao Governador do Estado o relatório do desempenho do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN;
III - analisar e emitir parecer técnico em processo de concessão, regularização, prorrogação ou extensão de incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS, quanto:
a) à existência de débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e pendências cadastrais do empreendimento;
b) à participação de membro do quadro societário do empreendimento em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;
c) ao empreendimento ser optante pelo Simples Nacional;
IV - suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver inadimplência da empresa, observado o art. 32 deste Decreto;
V - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que estão enquadradas nos incisos I a IV do "caput" do art. 34 deste Decreto;
VI - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que extrapolaram a produção industrial incentivada, prevista no parágrafo 4º do art. 3º deste Decreto;
VII - celebrar Termo de Acordo de Regime Especial para que a empresa possa usufruir do benefício fi scal de crédito presumido de ICMS;
VIII - administrar, acompanhar e fiscalizar o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS; IX - acompanhar se os empreendimentos incentivados:
a) estão adimplentes com suas obrigações tributárias; b) possuam inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes de ICMS;
c) não são optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB terá prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da protocolização da cópia ou da segunda via do projeto, para emitir o parecer técnico previsto no inciso III deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.";
h) inciso VII do art. 29:
"VII - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do FAIN na modalidade estímulos fi nanceiros.";
i) parágrafo 5º do art. 31:
"§ 5º As empresas incentivadas deverão apresentar no prazo concedido pela CINEP ou pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB os esclarecimentos e/ou a documentação solicitada.";
j) do art. 32:
1. parágrafo 1º e seu inciso I:
"§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB autorizada a suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no art. 15 deste Decreto, quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:
I - precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;";
2. parágrafos 2º, 5º, 6º e 11:
"§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria para suspender o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver descumprimento de obrigação acessória ou falta de pagamento do imposto.";
"§ 5º O benefício fiscal será reativado mediante portaria de reversão de suspensão expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda quando forem cumpridas as obrigações acessórias ou forem extintos os débitos por pagamento.";
"§ 6º Considera-se reversão de suspensão nos termos do parágrafo 5º deste artigo, o restabelecimento do benefício fi scal do crédito presumido do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria de renovação.";
"§ 11 Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS, por 4 (quatro) meses consecutivos ou não no ano, o Secretário de Estado da Fazenda deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo do FAIN, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa de estímulos financeiros.";
k) incisos III e IV do "caput" do art. 34:
"III - continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
IV - não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuites do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB exigindo a regularização da sua situação cadastral;";
l) parágrafo único do art. 38:
"Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a emitir normas complementares para disciplinar a fruição dos benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido de ICMS."
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) parágrafo 8º ao art. 11:
"§ 8º O parecer técnico contrário à concessão de crédito presumido de ICMS, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, vinculará a decisão do Conselho Deliberativo do FAIN.";
b) parágrafos 1º e 2º ao art. 35:
"§ 1º Uma vez revogada a Resolução pelo Conselho Deliberativo do FAIN, a empresa beneficiária fica obrigada a reconstituir sua escrita fiscal estornando da apuração do ICMS o crédito presumido indevidamente apropriado, a partir do mês de competência em que se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34.
§ 2º Os débitos decorrentes da reconstituição da escrita fiscal do ICMS, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, ficarão sujeitos à incidência de juros e multa de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 32, limitado ao período decadencial de lançamento do imposto.".
Art. 2º Fica revogado o art. 26 do Decreto nº 17.252 , de 27 de dezembro de 1994.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,06 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 17252/1994 de //