Decreto nº 40.639/2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.639 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista os Ajustes SINIEF 26/20 e 29/20, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 183-Q1:
"Art. 183. - Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1º de setembro de 2021 (Ajuste SINIEF 29/20).";
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a)
§ 6º ao art. 166-N:
"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 26/20).";
b)
§ 5º ao art. 171-P:
"§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF 26/20).";
c)
§ 6º ao art. 202-Q:
"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e (Ajuste SINIEF 26/20).";
III - com o
§ 2º do art. 183-A revogado (Ajuste SINIEF 29/20).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - desta publicação, em relação ao inciso I do art. 1º;
II - de 1º de novembro de 2020, em relação ao inciso III do art. 1º;
III - de 1º de dezembro de 2020, em relação ao inciso II do art. 1º
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18930/1997 de //