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Decreto nº 40.640/2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.640 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista os Convênios ICMS 52/20 e 80/20, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao art. 789:

"Art. 789. O despacho concessivo ou denegatório de pedido de regime especial levará em conta parecer do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, que deverá conter informações relativas a:

I - normas legais regentes para o pleito em questão;

II - possíveis prejuízos à Fazenda Estadual que possam advir em função da medida adotada;

III - eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

IV - cumprimento das obrigações principal e acessórias perante a Fazenda Estadual pelo contribuinte, nos prazos e formas previstos neste Regulamento.

§ 1º A concessão de Regime Especial fica condicionada a que o contribuinte:

I - encontre-se em situação regular junto à Fazenda Estadual relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;

II - não apresente pendências cadastrais;

III - não incorra em omissão de declaração;

IV - não apresente participantes do seu quadro societário em outra empresa que esteja em situação de irregularidade junto à Fazenda Estadual, bem como em situação de omissão de declaração;

V - não apresente pessoas físicas participantes do seu quadro societário que estejam em situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Estadual.

§ 2º Considerar-se-á em situação regular o contribuinte ainda que tenha débito:

I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

II - inscrito em dívida ativa, garantido por depósito judicial ou administrativo do montante integral do crédito tributário, ou, ainda, fiança bancária, seguro garantia, ou outro tipo de garantia a critério da Procuradoria Geral do Estado expressamente aceito em juízo;

III - nas demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.";

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) inciso XCVI ao "caput" do art. 5º:

"XCVI - as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o

§ 55 deste artigo (Convênios ICMS 52/20 e 80/20).";

b)

§ 55 ao art. 5º:

"§ 55 Em relação à isenção prevista no inciso XCVI do "caput" deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 52/20):

I - a sua aplicação ficará condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - não se exigirá o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;

III - o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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