Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 40.717/2020

Concede isenção do ICMS nas operações de comercialização de sanduíches denominados "Big Mac", efetuadas durante o evento "McDia Feliz", e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.717 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Concede isenção do ICMS nas operações de comercialização de sanduíches denominados "Big Mac", efetuadas durante o evento "McDia Feliz", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 106/10 e 107/20, DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de comercialização do sanduíche "Big Mac", efetuadas no dia 21 de novembro de 2020, para os integrantes da Rede McDonald`s, em lojas próprias e franqueadas, estabelecidos em território paraibano, que participarem do evento "McDia Feliz" e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Paraibana de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil Donos do Amanhã, CNPJ nº 07.408.047/0001-38, com sede na Avenida Capitão José Pessoa, nº 1097, Bairro: Jaguaribe, João Pessoa/PB.

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação perante a Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS à entidade assistencial indicada no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os contribuintes integrantes da Rede McDonald`s, em lojas próprias e franqueadas, participantes do evento, declararão, nas respectivas escriturações fiscais, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "Big Mac" no dia do evento "McDiaFeliz", bem como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo referência a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 denovembrode 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.