Decreto nº 40.889/2020
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
DECRETO Nº 40.889 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Ajuste SINIEF 31/20, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, os procedimentos indicados neste Decreto referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais (Ajuste SINIEF 31/20).
Art. 2º Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
Art. 3º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no campo, a chave de acesso da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG
- informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº de .... / .... / ...., DOU .... / .... / .... ou Guia de Utilização Nº de .... / .... / .... (Processo Nº ... ).";
II - quando se tratar de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no campo, a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG
- informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº de .... / .... / ...., DOU .... / .... / .... ou Guia de Utilização Nº de .... / .... / .... (Processo Nº ... ).".
Parágrafo único. Este Decreto abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nas seguintes CNAEs:
I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 43391/2023 de 01/02/2023
Decreto nº 42097/2021 de 20/12/2021
Decreto nº 41882/2021 de 18/11/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.