Decreto nº 41.021/2021
DISPÕE SOBRE OS SÍMBOLOS E ELEMENTOS NA IDENTIDADE INSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA.
DECRETO Nº 41.021 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE OS SÍMBOLOS E ELEMENTOS NA IDENTIDADE INSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA.
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual e com fulcro no artigo 4º da Lei Complementar nº 85 , de 12 agosto de 2008, e CONSIDERANDO que a identidade institucional, por meio da definição e padronização dos seus elementos, carrega os valores e a expressão da missão a ser cumprida e que, para isso, exige-se a devida proteção do conjunto de características que consolidam a imagem e firmam a correta percepção de cada organização, DECRETA:
Art. 1º São Símbolos da Polícia Civil do Estado da Paraíba: I - A Bandeira da Polícia Civil; II - O Hino da Polícia Civil; III - O Brasão da Polícia Civil; IV - O Distintivo da Polícia Civil; V - Os Botons da Polícia Civil; VI - As medalhas da Polícia Civil.
Art. 2º Ficam definidos no presente decreto os modelos e as especificações dos símbolos indicados nos incisos I, II, III e IV do art. 1º
Parágrafo único. Os demais símbolos e elementos de identidade institucional da Polícia Civil devem ser definidos por ato da Delegacia Geral da Polícia Civil.
Art. 3º A Bandeira da Polícia Civil será confeccionada em dupla-face estampada em tecido 100% poliéster, conforme Normas ABNT NBR nº 16286/2014 e ABNT NBR nº 16287/2014, apresentando tarja reforçada com entretela, acompanhada por ilhós de latão e costura reforçada em todas laterais com barras duplas. O tecido mede 125 centímetros por 90 centímetros, segmentado em três faixas horizontais com largura 30 cm cada, sendo na cor branca ao centro e na cor preta nas extremidades, que são superposta pelo Brasão da Policia Civil ao centro, medindo 60 centímetros de altura e 45,5 centímetros de largura, conforme modelo do
ANEXO I.
Parágrafo único. A Bandeira da Polícia Civil, por meio de autorização da Delegacia Geral, poderá ser confeccionada em outros materiais, tipos extraordinários de maiores ou menores dimensões, guardadas, entretanto, as devidas proporções.
Art. 4º O Hino da Polícia Civil da Paraíba é o composto pela letra de Benedito Honório da Silva e Antônio de Pádua Macêdo e música de Benedito Honório da Silva e de Ambrósio Agrícula Nunes, com poema, música, arranjo e andamento de marcha conforme
ANEXO II.
Art. 5º O Brasão da Polícia Civil é apresentado em escudo de esmalte Jalde que ostenta dois listeis, sendo um perpassando do cantão direito do chefe ao cantão esquerdo do chefe, com a inscrição "POLÍCIA", e outro que segue das fronteiras entre o fl anco direito e o cantão direito da ponta até as fronteiras entre o fl anco esquerdo e o cantão esquerdo da ponta, com a inscrição "CIVIL". No centro da ponta se encontra a inscrição "PB", que é a acrossemia da palavra Paraíba, todas as inscrições cunhadas na cor sable. No abismo é superposto o brasão originário da Polícia Civil da Paraíba, que é divido em três campos sequenciais com redução gradativa, sendo o escudo externo, o escudo intermediário e a bandeira ao centro. A bandeira guarda as armas do Estado da Paraíba nas fronteiras do centro do chefe e abismo; o nome "POLÍCIA" no centro do chefe e "CIVIL" no centro da ponta, seguido logo abaixo pelo nome "PARAÍBA", todos em caixa alta. A redução do escudo externo para o intermediário forma um flanco contínuo na cor branca. A redução do escudo intermediário para a bandeira ao centro constitui um flanco em forma de "V" na cor branca que possui vértice limitado ao cantão direito do chefe e ao cantão esquerdo do chefe (ANEXO III).
Art. 6º O Distintivo da Policia Civil receberá formato definido conforme modelo do (ANEXO IV), que conterá o Brasão da Polícia Civil da Paraíba, acrescido de número sequencial crescente exclusivo, e em caixa alta bastante visível, pelo primeiro nome do respectivo cargo ou função.
§ 1º O distintivo será confeccionado com brasão em metal dourado tipo latão de 2,5mm de espessura, acabamento niquelado e esmaltado com cobertura de resina ou similar que proporcione destaque, podendo ser confeccionado com outra composição que apresente nobreza de materiais e similar acabamento, tendo suas dimensões defi nidas no
ANEXO IV e reprodução do escudo ofi cial da Polícia Civil da Paraíba com listel superior indicando o cargo, cunhado com letras na cor preta sobre fundo em metal dourado.
§ 2º O brasão terá suporte em couro legítimo tipo soleta 30 linhas, com enchimento em recouro grosso ou papelão pardo, sendo o formato e as dimensões defi nidos no
ANEXO IV, com presilha em aço inox tipo mola para prender na cintura e corrente em latão banhado a níquel 3,5mm de espessura com fecho lagosta para uso em pescoço.
§ 3º O suporte terá a soleta na cor vermelha para o cargo de Delegado e na cor preta para os demais cargos da Polícia Civil.
Art. 7º Os botons da Polícia Civil terão os mesmos formatos defi nidos para o brasão, entretanto serão confeccionados em material metálico esmaltado, com bordas vermelhas para o cargo Delegado de Polícia Civil, em que será guardada proporção e dimensão padrão de botons policial, que será usado privativamente, como distinção funcional, pelo policial civil somente em terno, paletó ou congêneres.
Art. 8º O policial civil ativo em efetivo exercício de suas funções receberá do Estado o Distintivo da Polícia Civil, conforme dispõe o artigo 133 da Lei Complementar nº 85 /2008.
Art. 9º O policial civil ativo em efetivo exercício de suas funções só poderá adquirir e fazer uso do Distintivo da Polícia Civil da Paraíba ou de outros símbolos institucionais que atendam rigorosamente os padrões estabelecidos neste decreto e no Manual de Identidade Institucional da Polícia Civil.
Parágrafo único. A aquisição e/ou uso de quaisquer símbolos da Polícia Civil são exclusivos para policiais civis ativos em efetivo exercício e toda comercialização dependerá de credenciamento e autorização da empresa pela Polícia Civil da Paraíba.
Art. 10. As medalhas da Polícia Civil são condecorações aprovadas pala maioria simples do Conselho Superior de Polícia Civil do Estado da Paraíba, concedidas pelo Delegado Geral da Polícia Civil da Paraíba:
I - aos policiais civis que no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter policial, tenham se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;
II - aos policiais civis da Paraíba que tenham contribuído para elevar o prestigio da Instituição junto à sociedade paraibana;
III - aos militares da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Guarda Municipal, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica que, pelos serviços prestados, tenham-se tornado credores de homenagem especial da Polícia Civil;
IV - aos cidadãos nacionais que hajam prestado relevantes serviços à Polícia Civil;
V - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham se tornado credoras de homenagem especial da Polícia Civil.
§ 1º A Medalha da Polícia Civil com Palma, destacada com bordas vermelhas, será concedida exclusivamente ao policial civil que, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter funcional, tenha se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.
§ 2º As Medalhas da Polícia Civil bronze, prata e ouro serão concedidas exclusivamente ao policial civil que tenha exercido efetivamente as suas funções na Polícia Civil da Paraíba no período de 10, 20 e 30 anos, respectivamente.
§ 3º A concessão da Medalha da Polícia Civil será realizada mediante portaria do Delegado Geral da Polícia Civil da Paraíba.
§ 4º As propostas para a concessão da medalha serão elaboradas por escrito pelo Delegado Geral, pelo Delegado Corregedor, por Superintendente Regional, por Delegado Seccional, por Delegado Titular de Delegacia de Especializada, Distrital ou de Comarca, pelo Diretor do Instituto de Polícia Cientifi ca (IPC), pelo Diretor Geral da Academia de Polícia Civil e pelas Entidades de Classe da Polícia Civil.
§ 5º A Medalha da Polícia Civil poderá ser concedida post mortem, em qualquer das condições estabelecidas neste artigo.
§ 6º A medalha da Polícia Civil conterá o brasão da instituição como destaque, guardadas a proporção e a dimensão padrão de medalha policial, conforme definido no Manual de Identidade Institucional.
Art. 11. A Bandeira da Polícia Civil pode ser usada em todas as manifestações do sentimento policial civil, de caráter oficial, adotados os procedimentos de praxe, assegurando-lhe sempre o devido respeito, e, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Parágrafo único. A Bandeira da Polícia Civil pode ser ainda apresentada hasteada em mastro, em edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esportes, gabinetes, auditórios, ruas e praças, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ou vertical, árvore ou poste, reproduzida sobre paredes, tetos e vidraças, conduzida em desfiles e distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12. A execução do Hino da Polícia Civil será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso e apresentado em solenidades cívicas, religiosas e festivas, atos fúnebres e em homenagens póstumas.
Art. 13. Todo documento, seja físico ou eletrônico, produzido ou pertencente à Polícia Civil deverá ostentar o Brasão da Polícia Civil, bem como os objetos, veículos ou outros bens móveis e imóveis, próprios ou locados destinados a serviço das diversas unidades da instituição, salvo quando se justificar a ocultação.
Art. 14. Em eventos públicos de caráter científico, social ou institucional organizados pela Polícia Civil, o emblema oficial da instituição deverá ocupar lugar de destaque em testadas de mesas, púlpitos, fachadas, cartazes, faixas e demais materiais promocionais.
Art. 15. Os veículos da Polícia Civil da Paraíba terão sua padronização visual definida nas seguintes cores, conforme disposto no Manual de Identidade Institucional:
I - a viatura caracterizada preta, com grafismo branco;
II - os que prestam serviços reservados, a cor de fabricação;
III - os que prestam serviços administrativo e assistencial, a cor branca;
IV - as motocicletas operacionais e as de apoio operacional, a cor preta aplicada em forma de faixas sobre a pintura branca, cor predominante;
V - as motocicletas destinadas aos serviços reservados, a cor de fabricação.
Parágrafo único. O gestor de cada unidade da Polícia Civil que possuir veículo fora do padrão aqui estabelecido deverá comunicar e solicitar a padronização ao setor responsável.
Art. 16. Fica definida a marca da Polícia Civil do Estado da Paraíba como sendo a composição formada pelo símbolo do Brasão da instituição e o logotipo com a escrita "POLÍCIA", na proporção de X e logo abaixo a escrita "CIVIL" na proporção de 1,5X, ambas escritas exclusivamente na tipografia "Frutiger75-Black", conforme
ANEXO V.
Parágrafo único. A marca da Polícia Civil deve ter uso prioritário sob as demais formas de apresentação visual da instituição.
Art. 17. Será obrigatória a todos os policiais civis a apresentação de elementos de identificação da Polícia Civil em entrevistas, vídeos, fotografias ou quaisquer outros meios que registrem as atividades ou resultados da instituição, conforme modelos e materiais estabelecidos no Manual de Identidade Institucional, salvo quando justificável a ocultação.
Art. 18. A Gerência da Tecnologia da Informação da SESDS ou setor definido pela Delegacia Geral de Polícia Civil deverá disponibilizar no sitio institucional intranet e internet, em formatos eletrônicos variados para descarga, o símbolo, marca e logotipos institucionais da Polícia Civil estabelecidos neste Decreto e demais elementos do Manual de Identidade Institucional.
Art. 19. Ficam suprimidos os demais símbolos, logotipos, ilustrações, pictogramas, figuras, formas gráficas estilizadas, logomarcas ou outros sinais gráficos ora em uso em quaisquer órgãos que compõem a estrutura da Polícia Civil da Paraíba.
Art. 20. Para a perfeita adequação aos preceitos deste Decreto, caberá à Delegacia Geral de Polícia Civil determinar a realização de fiscalização hierárquica e correcional, ordinária e extraordinária, objetivando o fiel cumprimento das presentes disposições.
Art. 21. Este Decreto poderá ser disciplinado ou regulamentado por ato normativo do Delegado Geral da Polícia Civil da Paraíba.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias, em especial o Decreto nº 31.967 , de 29 de dezembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de fevereiro de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 31967/2010 de //