Decreto nº 41.084/2021
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DECRETO Nº 41.084 DE 08 DE MARÇO DE 2021.
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Concede Bolsa de Desempenho Profissional no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.383 , de 15 de junho de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores policiais civis, militares estaduais e servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ1700), ativos, com o objetivo de incentivar, valorizar e reconhecer desempenho efetivo e a atuação dessas categorias de profissionais do Estado da Paraíba, desde que estejam em exercício da função policial e desempenhem suas atividades efetivamente no âmbito do Poder Executivo. 12 João Pessoa - Terça-feira, 09 de Março de 2021 Diário Oficial
Parágrafo único. Os servidores elencados no caput deste artigo que estiverem à disposição do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específicos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, dos órgãos vinculados elencados no
§ 1º do art. 46 da Lei Complementar nº 87 /2008 e dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunais de Contas, também farão jus à Bolsa Desempenho Profissional.
Art. 2º A Bolsa de Desempenho Profissional será apurada pela chefia imediata, considerada, para os fins deste Decreto, o ocupante de cargo de provimento em comissão ou o responsável pela coordenação e supervisão da respectiva unidade de trabalho do servidor/militar, em função dos pontos e de acordo com os critérios a seguir especificados:
I - produtividade no desempenho das funções;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - visão sistêmica, trabalho em equipe e liderança;
IV - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º A aferição de desempenho individual será feita com base em critérios que reflitam as competências do servidor/militar, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, sendo atribuída uma pontuação de 01 a 10 por critério, de acordo com o seu desempenho funcional.
§ 2º Fará jus à percepção da Bolsa de Desempenho Profissional o servidor/militar estadual que atingir o mínimo de 30 (trinta) pontos na avaliação de desempenho a que se refere este artigo.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, modelo constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º A Bolsa de Desempenho Profissional será concedida como produto do trabalho dos servidores elencados no art. 1º deste Decreto em efetivo exercício compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia útil do mês anterior.
§ 1º Para fim do que dispõe o caput deste artigo, considera-se em efetivo exercício o servidor/militar que se enquadrar nas seguintes hipóteses:
I - férias;
II - deslocamentos a serviço e trânsito para nova sede;
III - participação em júri, atendimento de convocação para o serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - exercício de função do governo por designação do Governador ou do Presidente da República;
V - licença para tratamento da própria saúde, inclusive por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença à servidora gestante ou adotante;
VII - licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, na forma da lei;
VIII - licença especial;
IX - até 05 (cinco) faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
X - em situação de afastamento nos seguintes casos: a) por 01 (um) dia, para doação de sangue devidamente comprovada; b) por até 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; c) por até 08 (oito) dias consecutivos em razão de: casamento; nascimento ou adoção de filhos, no caso de homem; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela e irmãos; frequência em palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas relacionadas às atribuições do cargo.
§ 2º O servidor/militar estadual não fará jus à Bolsa Desempenho Profissional quando afastado do exercício de seu cargo, nas hipóteses seguintes:
I - em gozo de licença para tratar de interesse particular;
II - quando afastado em virtude de instauração de Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou de Processo Administrativo Disciplinar.
III - em cumprimento de pena privativa de liberdade. IV - preso em flagrante delito, provisoriamente, preventivamente ou aguardando decisão de recurso impetrado.
Art. 4º O valor da Bolsa de Desempenho Profissional para os servidores a que se refere este Decreto observará o disposto nas tabelas constantes do Decreto nº 38.063 , de 29 de janeiro de 2018, do Decreto nº 38.065 de 29 de Janeiro de 2018, e do Decreto nº 38.066 , de 29 de Janeiro de 2018.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto Estadual nº 32.719 , de 25 de Janeiro de 2012, e suas alterações posteriores, excepcionado o disposto no art. 1º do Decreto nº 38.066 , de 29 de Janeiro de 2018.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de Março de 2021; 132º da Proclamação da República
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 32719/2012 de //