Decreto nº 41.130/2021
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
DECRETO Nº 41.130 DE 28 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020,
em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do
Decreto federal nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da
infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março
de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122 , de 13 de março de 2020, que decretou Situação
de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública
de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção
humana pelo Coronavírus defi nida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando o crescimento abrupto e sustentado da demanda por leitos de internação hospitalar para COVID-19, expresso pela manutenção da ocupação hospitalar média dos leitos de
terapia intensiva de adultos na Paraíba acima de 85% durante o mês de março e a intensa elevação do
número de internações diárias variando de 24 internações em média ao dia no mês de janeiro, para 36
internações em média ao dia em fevereiro, até 81 internações em média ao dia no mês de março, sendo
que nos dias 21, 22 e 23/03/2021 houve respectivamente 97, 98 e 103 internações ao dia, condições de
demanda potencialmente ameaçadoras da integridade das capacidades de resposta do sistema de saúde
paraibano em seus serviços públicos e privados;
Considerando que mesmo diante da robusta ativação de leitos no Plano de Contingência para COVID-19 em todo estado, de 359 leitos de UTI e 533 leitos de enfermaria no início de
março para 512 leitos de UTI e 622 leitos de enfermaria até 24/03/2021, constituindo um elevado número de leitos ativos - 1.134 - e que não tem sido possível suprir a demanda superlativamente elevada
por internações ante A SITUAÇÃO de rápida deterioração do cenário epidemiológico marcado pelo
crescimento de número de casos e de óbitos;
Considerando a lamentável aceleração do crescimento do número de óbitos pela COVID-19 na Paraíba, demonstrada pela redução dos intervalos de tempo necessários para a ocorrência de
mil novos óbitos, que entre 3.000 e 4.000 óbitos acumulados foi de cerca de 100 dias, e entre 4.000 e
5.000 óbitos acumulados foi de apenas 50 dias, com projeções atuais demonstrando que a Paraíba pode
alcançar 6.000 óbitos em intervalo de tempo ainda menor;
Considerando a crescente demanda por consumo de oxigênio medicinal, em função
do expressivo aumento das internações hospitalares em razão da disseminação descontrolada da COVID-19, que já ameaça as capacidades de produção e distribuição deste insumo crucial para preservação
da vida, mesmo diante das medidas de incremento da produção e distribuição autorizadas pela ANVISA
em todo país, além da especial condição do Estado da Paraíba que não dispõe de plantas industriais
produtoras de oxigênio em seus limites territoriais dependendo da produção e distribuição a partir de
estados vizinhos, cujas plantas industriais já sinalizam estar em capacidade produtiva máxima para o
referido insumo;
Considerando a escassa disponibilidade nacional e o intenso e contínuo crescimento
de consumo dos medicamentos dedicados aos procedimentos de suporte ventilatório como sedativos,
bloqueadores neuromusculares e drogas vasoativas, condição de extremo risco à segurança e efetividade dos cuidados necessários aos pacientes moderados e graves acometidos pela COVID-19;
Considerando o tempo excessivamente grande de sustentação de elevados níveis de
resposta hospitalar e das demais ações em saúde para pandemia manifesto pela inegável exaustão dos
profi ssionais expostos a extenuantes jornadas de trabalho e intenso sofrimento humano, bem como os
seis chamamentos públicos para formação dos quadros de pessoal dedicados aos esforços de mitigação
da pandemia, com mais de 2.600 profi ssionais contratados até então, em toda Paraíba, além das atuais e
reiteradas difi culdades encontradas para provimento das escalas profi ssionais dos centros de referência
para COVID-19 em todo estado, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, do Decreto 41.120 , de 25 de março de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021,
nos municípios que estejam classifi cados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo
Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304 /2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias
vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fi sioterapia e de vacinação;
II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de
fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e
revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas
de conveniência situadas em postos de combustíveis, fi cando expressamente vedado o consumo de
quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal
que regular a matéria;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141 , de 26 de
março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;
VIII - cemitérios e serviços funerários;
IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas
rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X - serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141 , de
26 de março de 2020;
XI - segurança privada;
XII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII - as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço
de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
XIV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle
de pragas urbanas;
XVI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVII - os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XVIII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares,
que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e
como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;
XIX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XX - comércioatacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de
medicamentos;
XXI - serviços de transporte de passageiros e de cargas;
XXII - hotéis, pousadas e similares;
XXIII - assessoria econsultoria jurídicas e contábeis;
XXIV - indústria;
XXV - restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente
poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery),
inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a
aglomeração de pessoas.
XXVI - instituições e organizações responsáveis pela operacionalização de programas de microcrédito;
XXVII - todas as atividades portuárias do Porto de Cabedelo e retroporto.
§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.
§ 3º Os estádios, ginásios, centros esportivos e os parques estaduais fi carão fechados no período citado no caput.
§ 4º No dia 03 de abril de 2021 será realizada a vigésima segunda avaliação do
Plano Novo Normal que definirá as diretrizes para a retomada das atividades a partir do dia 05
de abril de 2021".
Art. 2º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no
presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado,
através do e-mail decreto@pge.pb.gov.br.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de março de 2021; 132º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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