Decreto nº 41.132/2021
Concede isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
DECRETO Nº 41.132 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Concede isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 15/21, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classifi cados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte (Convênio ICMS 15/21).
Art. 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 1º deste Decreto não
será exigido o estorno do crédito fi scal de ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 15/21).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.