Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 41.137/2021

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

DECRETO Nº 41.137 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

Altera o Decreto nº 29.537 , de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 16/21, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 29.537 , de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - incisos XX e XXI do

§ 4º do art. 1º: "XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B (Convênio ICMS 16/21);

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B (Convênio ICMS 16/21);";

II - "caput" e os seus incisos I e II, do art. 16-A: "Art. 16-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 16/21):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x QtdeComb, onde (Convênio ICMS 16/21):

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º a 9º deste Decreto, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (Convênio ICMS 16/21);".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29537/2008 de //