Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 41.161/2021

Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

DECRETO Nº 41.161 DE 09 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 73/20, DECRETA:

Art. 1º Não será exigido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (Convênio ICMS 73/20).

§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, os contribuintes deverão comprovar junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB, que o descumprimento de compromissos assumidosresultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelo Estado da Paraíba, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016.

Art. 2º O Estado da Paraíba poderá, como medida complementar ao disposto no "caput" do art. 1º deste artigo, repactuar os compromissos fi rmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações:

I - desde que a repactuação se refi ra apenas a compromissos fi rmados pertinentes ao exercício de 2020;

II - exceto em relação ao disposto neste Decreto, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no

§ 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;

III - somente serão objeto de repactuação, os compromissos a seguir tipifi cados:

a) geração ou ampliação de empregos;

b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado;

c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 4º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 42201/2021 de 29/12/2021

Decreto nº 41661/2021 de 05/10/2021

Decreto nº 41247/2021 de 13/05/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.