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Decreto nº 41.195/2021

Institui o Documento de Identidade Funcional para os integrantes da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.195 DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Institui o Documento de Identidade Funcional para os integrantes da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas de padronização do documento de identidade funcional para os integrantes da Polícia Militar da Paraíba.

Art. 2º O documento de identidade funcional expedido pela Polícia Militar da Paraíba possui caráter probatório da condição de servidor.

§ 1º A emissão do documento é obrigatória para militares, ativos e inativos, e servidores civis, enquanto estiverem nessa condição.

§ 2º Possui fé pública e validade em todo o território nacional.

§ 3º Assegura ao titular os direitos, prerrogativas e deveres inerentes ao respectivo cargo.

Art. 3º O documento de identidade funcional será expedido em meio eletrônico com o mesmo valor probatório e sem prejuízo da emissão em meio físico.

CAPÍTULO II DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL EM FORMATO FÍSICO

Art. 4º O documento conterá requisitos de qualidade e segurança típicos dos documentos ofi ciais de identifi cação, na forma seguinte:

I - serão observados os parâmetros da norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1 e as especifi cações do Projeto Gráfi co Matriz (PGM), conforme o Anexo Único;

II - o uso de código de barras bidimensional (QR-Code) permitirá a verifi cação de autenticidade, porte de armas e informações adicionais;

III - poderá utilizar dispositivos eletrônicos embarcados no documento.

CAPÍTULO III DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL EM FORMATO DIGITAL

Art. 5º O documento de identidade funcional, no mesmo modelo do formato físico, será expedido em meio eletrônico, devendo:

I - observar as boas práticas de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade;

II - estar vinculado ao código de barras bidimensional do documento físico, a partir da base de dados do sistema de informação da instituição;

III - permitir a verifi cação dos dados mediante os canais ofi ciais da corporação;

IV - possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verifi car informações quanto às emissões e consultas.

CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 6º A Polícia Militar da Paraíba observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.709 , de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos seus integrantes, bem como o atendimento a normas específi cas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.

CAPÍTULO V DA PERDA DO VÍNCULO FUNCIONAL

Art. 7º O portador deverá devolver imediatamente ao órgão expedidor, o documento de identidade funcional em formato físico, nos casos de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - cassação de aposentadoria;

IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

Parágrafo único. Na ocorrência da perda do vínculo funcional, o órgão expedidor deverá destruir a carteira no formato físico e revogar a carteira no formato digital.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Projeto Gráfi co Matriz do documento de identidade funcional pertence à Polícia Militar da Paraíba.

Art. 9º Nos termos deste Decreto, fi ca o Comandante-Geral da Polícia Militar da Paraíba encarregado da atualização e aprimoramento do processo de implantação do documento de identidade funcional, podendo para tanto:

I - expedir normas complementares visando disciplinar ritos e requisitos de segurança, especialmente, no que tange à expedição do documento no formato digital;

II - solucionar os casos omissos relacionados ao cumprimento do que estabelece o presente Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, fi cando revogado o Decreto nº 37.813 , de 17 de novembro de 2017, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

Art. 4

CAPÍTULO III

Art. 5

CAPÍTULO IV

Art. 6

CAPÍTULO V

Art. 7

CAPÍTULO VI

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37813/2017 de //