Decreto nº 41.195/2021
Institui o Documento de Identidade Funcional para os integrantes da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.195 DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Institui o Documento de Identidade Funcional para os integrantes da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de padronização do documento de identidade funcional para os integrantes da Polícia Militar da Paraíba.
Art. 2º O documento de identidade funcional expedido pela Polícia Militar da Paraíba possui caráter probatório da condição de servidor.
§ 1º A emissão do documento é obrigatória para militares, ativos e inativos, e servidores civis, enquanto estiverem nessa condição.
§ 2º Possui fé pública e validade em todo o território nacional.
§ 3º Assegura ao titular os direitos, prerrogativas e deveres inerentes ao respectivo cargo.
Art. 3º O documento de identidade funcional será expedido em meio eletrônico com o mesmo valor probatório e sem prejuízo da emissão em meio físico.
CAPÍTULO II DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL EM FORMATO FÍSICO
Art. 4º O documento conterá requisitos de qualidade e segurança típicos dos documentos ofi ciais de identifi cação, na forma seguinte:
I - serão observados os parâmetros da norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1 e as especifi cações do Projeto Gráfi co Matriz (PGM), conforme o Anexo Único;
II - o uso de código de barras bidimensional (QR-Code) permitirá a verifi cação de autenticidade, porte de armas e informações adicionais;
III - poderá utilizar dispositivos eletrônicos embarcados no documento.
CAPÍTULO III DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL EM FORMATO DIGITAL
Art. 5º O documento de identidade funcional, no mesmo modelo do formato físico, será expedido em meio eletrônico, devendo:
I - observar as boas práticas de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade;
II - estar vinculado ao código de barras bidimensional do documento físico, a partir da base de dados do sistema de informação da instituição;
III - permitir a verifi cação dos dados mediante os canais ofi ciais da corporação;
IV - possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verifi car informações quanto às emissões e consultas.
CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 6º A Polícia Militar da Paraíba observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.709 , de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos seus integrantes, bem como o atendimento a normas específi cas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.
CAPÍTULO V DA PERDA DO VÍNCULO FUNCIONAL
Art. 7º O portador deverá devolver imediatamente ao órgão expedidor, o documento de identidade funcional em formato físico, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação de aposentadoria;
IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência da perda do vínculo funcional, o órgão expedidor deverá destruir a carteira no formato físico e revogar a carteira no formato digital.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Projeto Gráfi co Matriz do documento de identidade funcional pertence à Polícia Militar da Paraíba.
Art. 9º Nos termos deste Decreto, fi ca o Comandante-Geral da Polícia Militar da Paraíba encarregado da atualização e aprimoramento do processo de implantação do documento de identidade funcional, podendo para tanto:
I - expedir normas complementares visando disciplinar ritos e requisitos de segurança, especialmente, no que tange à expedição do documento no formato digital;
II - solucionar os casos omissos relacionados ao cumprimento do que estabelece o presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, fi cando revogado o Decreto nº 37.813 , de 17 de novembro de 2017, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
Art. 4
CAPÍTULO III
Art. 5
CAPÍTULO IV
Art. 6
CAPÍTULO V
Art. 7
CAPÍTULO VI
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37813/2017 de //