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Decreto nº 41.199/2021

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas dos parlamentares ao orçamento anual de 2021, Lei nº 11.831, de 07 de janeiro de 2021 (LOA/2021).

DECRETO Nº 41.199 DE 26 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas dos parlamentares ao orçamento anual de 2021, Lei nº 11.831 , de 07 de janeiro de 2021 (LOA/2021).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º As emendas impositivas ao Orçamento Programa Anual do Estado, aprovado pela Lei nº 11.831 , de 07 de janeiro de 2021 (LOA/2021), serão executadas de acordo com o disposto neste Decreto, sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor, com observância das seguintes diretrizes:

I - em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 11.776 , de 24 de setembro de 2020 (LDO 2021), os parlamentares deverão oficiar até o dia 14 de maio de 2021 à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), por meio de formulário eletrônico, a ordem prioritária de execução orçamentária e financeiras das emendas, indicando sua destinação, beneficiário final e valor;

II - após o recebimento das informações, a SEPLAG deverá emitir parecer técnico quanto à conformidade das emendas com os regramentos estabelecidos na LDO 2021 e na Lei nº 11.831 /2021 (LOA/2021);

III - os órgãos originalmente detentores dos créditos orçamentários decorrentes das emendas impositivas, com parecer favorável da SEPLAG, deverão:

a) descentralizar os respectivos orçamentos em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Articulação Municipal - SEDAM, quando os beneficiários finais sejam os municípios do Estado da Paraíba, competindo à SEDAM a formalização dos instrumentos de parceria com os entes a serem beneficiadas;

b) formalizar os respectivos instrumentos de parceria que tenham como beneficiários Entidades sem Fins Lucrativos; e,

c) realizar diretamente a correta execução orçamentária e financeira quando destinatários finais dos respectivos créditos orçamentários.

Art. 2º Os beneficiários das emendas individuais impositivas deverão apresentar plano de aplicação dos recursos ao órgão responsável pela execução orçamentária, em conformidade com o objeto da respectiva emenda, observando as demais normas que regem a matéria.

Parágrafo único. Em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 11.776 /2020 (LDO 2021), os planos de aplicação devem ser apresentados até trinta dias antes do prazo limite para empenho estabelecido no Decreto nº 40.978 /2021.

Art. 3º Compete aos órgãos executores das emendas individuais impositivas:

I - receber, analisar e emitir parecer sobre os planos de aplicação;

II - formalizar os necessários instrumentos de parcerias;

III - acompanhar e fiscalizar a execução da ação; e

III - receber e analisar as prestações de contas.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - estabelecer cronograma de desembolso financeiro a partir das consolidações das propostas enviadas pelos órgãos executores;

II - fixar os recursos de acordo com o cronograma de desembolso e em função do cumprimento das metas de arrecadação.

Art. 5º A transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação das emendas impositivas, destinada a Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme estabelece o

§ 3º do art. 33 da Lei 11.776 /2020 (LDO 2021).

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.

Art. 7º Em cumprimento ao

§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.776 /2020 (LDO 2021) e ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.831 /2021 (LOA/2021), as Secretarias de Estado responsáveis pela execução das Emendas Impositivas deverão, trimestralmente, elaborar relatório pormenorizado da execução orçamentária das referidas emendas, e enviar à Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembleia Legislativa.

§ 1º A SEPLAG providenciará a identificação das Emendas Impositivas, objeto ou não de descentralização de crédito orçamentário, através de cadastro no SIAF de específica Reserva

Orçamentária - RO, número da respectiva emenda e nome do parlamentar autor da propositura.

§ 2º Os órgãos beneficiados com as Emendas deverão, para execução das respectivas despesas, indicar na solicitação da Fixação de Recurso - FR à SEFAZ que se trata de Emenda Individual Impositiva, para que se proceda à emissão de FR com fi nalidade específi ca para possibilitar o controle e transparência da execução.

§ 3º As emendas serão operacionalizadas pelos órgãos detentores dos recursos, a quem compete indicar, no momento da emissão das Notas de Empenho - NE, a Reserva Orçamentária - RO concernente à Emenda Individual Impositiva.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11831/2021 de 07/01/2021