Decreto nº 41.200/2021
Dispõe sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, pelos órgãos da administração pública no âmbito do poder Executivo Estadual, especialmente quanto aos processos de contratação direta; altera o caput, o § 3º e o § 8º do art. 8º do Decreto nº 40.978, de 13 de janeiro de 2021, revoga o Decreto nº 39.837, de 11 de dezembro de 2019; e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.200 DE 26 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, pelos órgãos da administração pública no âmbito do poder Executivo Estadual, especialmente quanto aos processos de contratação direta; altera o caput, o
§ 3º e o
§ 8º do art. 8º do Decreto nº 40.978 , de 13 de janeiro de 2021, revoga o Decreto nº 39.837 , de 11 de dezembro de 2019; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e, CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que os artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133 /2021 tratam da Contratação Direta, incluindo a Dispensa e Inexigibilidade de Licitação; CONSIDERANDO que Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, vigerá até 02 (dois) anos contados da publicação da Lei nº 14.133 /2021. CONSIDERANDO que o Decreto nº 40.978 , de 13 de janeiro de 2021, estabelece normas para execução orçamentária e Financeira do exercício fi nanceiro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo Estadual, da administração direta, autárquica e fundacional, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública, excetuadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme preceitua a Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021 - Novo Estatuto de Licitações e Contratações, observarão, para a implementação da Lei supracitada, no que couber, as regulamentações contidas nesse decreto.
Art. 2º Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, serão instruídos com os documentos descritos na lei supracitada, observadas as orientações normativas de que tratam o artigo 3º deste.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Controladoria Geral do Estado - CGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD elaborarão Orientação Normativa Conjunta, na qual constarão as orientações adicionais, contendo lista de verifi cação (check-list), para a formalização do processo de contratação direta de que trata o art. 2º deste decreto.
Art. 4º Os processos de que tratam o art. 2º deste decreto, que tiverem valores inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021, não serão objetos de análise jurídica de mérito da Procuradoria Geral do Estado, com base no
§ 5º do art. 53 da lei acima citada.
§ 1º Os processos referidos no caput - cadastrados no Sistema Gestor de Compras e tramitados à Controladoria Geral do Estado conforme disciplina o Decreto nº 37.219 /2017, não serão objeto de avaliação de conformidade e receberão cadastro automático.
§ 2º Fica dispensado o cadastro no Sistema Gestor de Compras e envio à Controladoria Geral do Estado, os processos de valores iguais ou inferiores ao estabelecido no
§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 /2021.
Art. 5º A exigência dos documentos facultativos de que tratam o inciso I do art. 72 da Lei nº 14.133 /2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual, obedecerão ao que segue:
I - as contratações de valores superiores ao limite defi nido no
§2º do
Art.95 da Lei nº 14.133 /2021 deverão ser acompanhadas de Termo de Referência.
II - os demais documentos constantes como facultativos no caput do art. 72 terão sua exigência defi nida por Orientação Normativa Conjunta da CGE-PGE-SEAD.
Art. 6º Os órgãos referenciados no art. 1º deste decreto só poderão iniciar a instrução dos processos licitatórios utilizando modalidades de licitação previstas na Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, depois de publicada a Orientação Normativa Conjunta da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Controladoria Geral do Estado - CGE e Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 1º Até que o Governo Federal implemente o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de que trata o art. 94 da lei mencionada, para o processamento das compras diretas a divulgação de aviso em sítio eletrônico ofi cial prevista no
§ 3º do art. 75 e a prevista no inciso II do art.94 serão realizadas no Portal de Transparência do Governo do Estado da Paraíba e publicadas no
§ 2º Uma vez implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os casos abrangidos no art. 2º deste decreto também serão divulgados nesse portal
Art. 7º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Controladoria Geral do Estado - CGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD elaborarão Instruções Normativas, nas quais constarão as orientações adicionais para a formalização dos processos licitatórios e de contratação direta que trata o art. 6º deste decreto.
Parágrafo único. Na instrução dos processos de aquisições de produtos de valores inferiores ao inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021, a estimativa de preços de que trata o inciso V do
§ 1º do art. 23 da referida Lei será comprovada, preferencialmente, mediante consulta ao Sistema Preço de Referência no sitio https://precodereferencia.tce.pb.gov.br, devendo ser justificada a impossibilidade de sua utilização
Art. 8º O caput, o
§ 3º e o
§ 8º do art. 8º do Decreto nº 40.978 , de 13 de janeiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 8º As despesas com aquisição de bens e contratação de serviços, e, obras e serviços de engenharia, com valores superiores aos estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021 e incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303 /2016, terão seus procedimentos de licitação, conforme o caso, realizados pela Central de compras da Secretaria de Estado da Administração. "
(...) "§ 3º Os procedimentos de dispensas fundamentados nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021 e incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303 /2016 que ultrapassem o valor defi nido no
§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 /2021 serão cadastrados no Sistema Gestor de Compras em rota específi ca. " (...)
"§ 8º As licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação para despesas com valor superior aos defi nidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021 custeadas com recursos de Suprimentos de Fundos ou de Adiantamentos poderão ser realizadas pelas próprias unidades orçamentárias por meio da criação, da tramitação e do processamento no Sistema Eletrônico Gestor de Compras do Estado e cadastro perante a Controladoria Geral do Estado. "
Art. 9º O
§1º do art. 28 do Decreto nº 40.978 , de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 (...)
§ 1º "Cada adiantamento concedido não poderá exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."
Art. 10. Os órgãos deverão indicar de forma expressa no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, a legislação que está sendo adotada.
§ 1º O Sistema Gestor de Compras e o Sistema de Avaliação de Conformidade da CGE, deverão permitir a identifi cação das modalidades de licitação de acordo com a legislação que está sendo aplicada.
§ 2º Os contratos decorrentes de contratações realizadas com base na Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, deverão observar todos os ritos, requisitos e critérios defi nidos nesta.
§ 3º Até 31 de março de 2023, os órgãos listados no art. 1º poderão optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021 ou de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 da Lei supracitada, observado as normas estaduais aplicáveis.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 39.837 , de 11 de dezembro de 2019;
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 46187/2025 de 28/01/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40978/2021 de //
Decreto nº 39837/2019 de //