Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 41.233/2021

Institui o Ano Cultural José Lins do Rego, a ser celebrado em 2021, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.233 DE 06 DE MAIO DE 2021.

Institui o Ano Cultural José Lins do Rego, a ser celebrado em 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, IV e VI do art. 86 da Constituição Estadual, com fundamento nos arts. 206 e 215 da Constituição Federal, e

Considerando que em 2020 celebramos 120 anos do nascimento do escritor José Lins do Rego;

Considerando a celebração dos 90 anos de sua obra Menino de Engenho;

Considerando o valor histórico e cultural de sua obra para literatura brasileira,

Considerando a celebração dos 40 anos da inauguração do Espaço Cultural José Lins do Rego, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o ano de 2021 como "ANO CULTURAL JOSÉ LINS DO REGO".

Art. 2º Todas as secretárias e órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual devem incorporar em suas ações e eventos informações alusivas ao ANO CULTURAL JOSÉ LINS DO REGO.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se para os eventos e ações realizados diretamente ou sob a forma de fomento ou patrocínio.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia realizará atividades culturais e socioesportivas no âmbito escolar, mobilizando alunos, professores, servidores e a comunidade circunvizinha da escola em homenagens e produções culturais acerca da vida e obra do escritor José Lins do Rego.

Parágrafo único. As atividades alusivas ao ANO CULTURAL JOSÉ LINS DO REGO devem primar pela interdisciplinaridade, sem prejuízo do conteúdo regular, cabendo à direção da escola, se necessário, adotar providências para compatibilizar a carga horária.

Art. 4º Nos eventos promovidos pelo Governo, como shows, concertos, seminários, festivais, salões de artesanato e exposições, sempre que conveniente, deverá ser oportunizado ao público conhecer a obra do escritor José Lins do Rego, por meio de ações das secretarias e órgãos.

§ 1º Sob chancela da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional, as ações de divulgação dos órgãos e secretarias estaduais em anúncios de jornais, cartazes, folders, outdoors, panfl etos e inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão e em novas mídias, como portais e sites, dentre outras, sempre que possível, farão referências ao "ANO CULTURAL JOSÉ LINS DO REGO".

§ 2º Os espaços ou sistemas destinados ao uso coletivo e de frequência pública, geridos por instituições públicas estaduais, desde que conveniente, devem possibilitar o acolhimento de prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais relativos à vida e obra do escritor José Lins do Rego.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.