Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 41.245/2021

Dispõe sobre a dispensa da emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, à armazenagem e à remessa de pilhas e baterias usadas coletadas neste Estado por intermédio de operadoras logísticas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.245 DE 13 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a dispensa da emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, à armazenagem e à remessa de pilhas e baterias usadas coletadas neste Estado por intermédio de operadoras logísticas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/21, DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte relativas à coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 09/21).

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

da transportadora;

II - os dados do remetente, do destinatário e

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deverá manter à disposição do Fisco deste Estado, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Decreto, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 2º A indústria de reciclagem deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A operadora logística deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em

João Pessoa, 13 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO GOVERNADOR

DECRETO Nº 41 .245 DE 13 DE MAIO DE 2021. PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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