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Decreto nº 41.252/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.252 DE 13 DE MAIO DE 2021.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2021, DECRETA:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Ajuste SINIEF 08/21 e o Convênio ICMS 55/21, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a)

§ 6º do art. 4º:

"§ 6º Fica equiparada à exportação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observados os §§ 6º-A, 6º-B, 7º-A, 7º-B e 7º-B1 deste artigo (Convênios ICMS 12/75 e 55/21).";

b) art. 249-C1:

"Art. 249. - C1. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 08/21):

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 249-C deste Regulamento, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF 37/19.";

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) §§ 6º-A, 6º-B, 7º-A, 7º-B e 7º-B1 ao art. 4º:

"§ 6º A A equiparação de que trata o

§ 6º deste artigo condiciona-se a que ocorra (Convênio ICMS 55/21):

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Regulamento;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

6º-B Nas operações de que trata o

§ 6º deste artigo não será exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 55/21).";

"§ 7º A Para efeitos do disposto no

§ 7º deste artigo, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 55/21):

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".

§ 7º B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste Regulamento a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do

§ 7º-A deste artigo após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão (Convênio ICMS 55/21).

§ 7º B1 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação deste Estado, na hipótese de não-confirmação da operação (Convênio ICMS 55/21).";

b)

§ 9º ao art. 249-C:

"§ 9º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 08/21).".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas "b" do inciso I e "b" do inciso II do art. 1º, no período de 13 de abril de 2021 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - às alíneas "a" do inciso I e "a" do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2021;

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18930/1997 de //