Decreto nº 41.355/2021
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por modal que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.355 DE 17 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por modal que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista os Convênios ICMS 79/19 e 82/21, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em 50% (cinquenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 79/19).
Art. 2º O benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto aplica-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestre e aquaviária, desde que o óleo diesel e biodiesel:
I - beneficiado com a redução da base de cálculo seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executada entre os municípios deste Estado;
II - previsto no "caput" deste artigo seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
Parágrafo único. O benefício fiscal estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de
descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 3º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel e biodiesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2021.
Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 41.384 /2021 - DOE de 29.06.2021
OBS: Efeitos desde 17 de junho de 2021.
Art. 3º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel e biodiesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.
Art. 4º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:
I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel e biodiesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no "caput" do art. 1º deste Decreto;
II - o valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do benefício fiscal previsto no art.
1º deste Decreto fica condicionado à correspondente redução do montante do preço do óleo diesel e biodiesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
Art. 5º A aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 1º deste Decreto condiciona-se, também, à manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário durante a fruição do benefício fiscal.
Art. 6º Fica a SEFAZ-PB autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2021; 133º
da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO GOVERNADOR