Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 41.381/2021

Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

DECRETO Nº 41.381 DE 28 DE JUNHO DE 2021.

Altera o Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 74/21, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:

I - 11.0 e 12.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 74/21): "

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

Xarope ou extrato concentrado destina

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos e flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

12.0 03.012.00 2106.90.10 preparo de refrigeran máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST

03.012.01

";

II - 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 74/21):"

3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos lí para lavar roupas

4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulo outras formas semelhantes, inclusive adicion de propriedades desinfetantes ou sanitizante

6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusi adicionados de propriedades desinfetantes o sanitizantes

";

III - do Anexo XXVII:

a) 11.0 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" (Convênio

ICMS 74/21):

" ";

b) 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO

ANEXO XII" (Convênio ICMS 74/21): "

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grân ou outras formas semelhantes, inclusive

1 11.004.00 3402.20.00

adicionados de propriedades desinfetante sanitizantes

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classifica CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

Detergentes líquidos para lavar roupa, inc adicionados de propriedades desinfetante

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante

21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET

21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens

22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET

3 11.006.00 3402.20.00 sanitizantes

".

"Art. 2º Ficam acrescidos os itens a seguir indicados ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de

2018, com as respectivas redações:

I - 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 ao Anexo IV (Convênio ICMS 74/21): "

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

43 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET

44 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagen

22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens

";

II - 43 e 44 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo

XXVII - (Convênio ICMS 74/21): "

".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018:

I - item 10.3 do Anexo IV (Convênio ICMS 74/21);

II - item 36 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo

XXVII - (Convênio ICMS 74/21).

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso

I - e alínea "a" do inciso III, do art. 1º, e nos arts. 2º e 3º, deste Decreto, no período de 1º de junho de

2021 até a data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação: I - ao inciso II e à alínea "b" do inciso III, do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2021 (Convênio

ICMS 74/21);

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação (Convênio ICMS 74/21).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2021;

133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38928/2018 de //