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Decreto nº 41.506/2021

Institui a identidade institucional da Corregedoria Geral da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social - COGER, com a defi nição e padronização dos seus elementos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.506 DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

Institui a identidade institucional da Corregedoria Geral da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social - COGER, com a defi nição e padronização dos seus elementos, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual da Paraíba e com fulcro no artigo 1º e artigo 2º da Lei Complementar nº 152 , de 29 de dezembro de 2018, e

Considerando as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social - COGER, elencadas no art. 3º da LC 152 /2018;

Considerando que a identidade institucional, por meio da definição e padronização dos seus elementos, carrega os valores e a expressão da missão a ser cumprida, sendo necessária a devida proteção do conjunto de características que consolidam a imagem e firmam a correta percepção de cada organização, DECRETA:

Art. 1º São Símbolos da Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social do Estado da Paraíba - COGER:

I - a bandeira da COGER;

II - o brasão da COGER;

III - o distintivo da COGER;

IV - os botons da COGER;

V - a identidade funcional da COGER.

Parágrafo único. Ficam defi nidos nos Anexos I a V deste decreto os modelos e as especifi cações dos símbolos indicados nos incisos do caput deste artigo.

Art. 2º Os demais símbolos e elementos de identidade institucional da COGER devem ser defi nidos por ato do Corregedor Geral.

Art. 3º A bandeira da COGER será confeccionada em dupla-face estampada em tecido 100% poliéster, conforme normas ABNT NBR nº 16286/2014 e ABNT NBR nº 16287/2014, apresentando tarja reforçada com entretela, acompanha por ilhós de latão e costura reforçada em todas laterais com barras duplas. O tecido mede 130 centímetros por 90 centímetros, na cor branca superposta pelo Brasão da COGER ao centro, medindo 50 centímetros de altura e 37,9 centímetros de largura, conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único. A bandeira da COGER, por meio de autorização da Corregedoria Geral, poderá ser confeccionada em outros materiais, tipos extraordinários de maiores ou menores dimensões, guardadas, entretanto, as devidas proporções.

Art. 4º O brasão da COGER é divido em três elementos de composição, sendo o escudo externo, o fl anco contínuo e a bandeira ao centro. A bandeira guarda as armas do Estado da Paraíba ao centro; o acrônimo "COGER", referente à Corregedoria Geral, no centro do chefe, o acrônimo "SESDS", referente à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, no centro da ponta, seguido logo abaixo pelo nome "PARAÍBA", todos em caixa alta com fonte Arial Black em "COGER" e "SESDS" e Arial em "Paraíba", conforme anexo II.

Art. 5º O distintivo da COGER receberá formato defi nido conforme modelo do Anexo III, que conterá o brasão da COGER, acrescido de número sequencial crescente exclusivo na parte abaixo deste.

§ 1º O distintivo será confeccionado com brasão em metal tipo latão de 2,5mm de espessura, acabamento niquelado e esmaltado, com dimensões de 73mm comprimento x 65mm largura e reprodução do escudo ofi cial da COGER, resinado nas cores ofi ciais, contendo, na parte inferior, número sequencial crescente.

§ 2º O brasão terá suporte em couro legítimo tipo soleta 30 linhas, com enchimento em recouro grosso ou papelão pardo, sendo este suporte em formato oval com as dimensões 95mm comprimento x 80mm largura, com presilha em aço inox tipo mola para prender na cintura e corrente em latão banhado a níquel 3,5mm de espessura com fecho lagosta para uso em pescoço.

§ 3º O suporte terá a soleta na cor preta.

Art. 6º Os botons da COGER terão os mesmos formatos defi nidos para o brasão, entretanto serão confeccionados em material metálico esmaltado ou acrílico, em que será guardada proporção e dimensão padrão de botons, que será usado privativamente, como distinção funcional, pelo servidor da COGER somente em terno, paletó ou congêneres.

Art. 7º O servidor em exercício de suas funções na COGER só poderá adquirir e fazer uso do distintivo ou de outros símbolos institucionais que atendam rigorosamente aos padrões estabelecidos neste decreto e no Manual de Identidade Institucional da COGER.

Parágrafo único. A aquisição e/ou uso de quaisquer símbolos da COGER são exclusivos para servidores em efetivo exercício na COGER e toda comercialização dependerá de credenciamento e autorização da empresa pela SESDS/PB.

Art. 8º Todo documento, seja físico ou eletrônico, produzido ou pertencente à COGER deverá ostentar o brasão da Corregedoria Geral, bem como os objetos, veículos ou outros bens móveis e imóveis, próprios ou locados destinados a serviço das diversas unidades da instituição, salvo quando se justifi car a ocultação.

Art. 9º Os veículos da COGER terão sua padronização visual defi nida pelo Manual de Identidade Institucional.

Art. 10. Fica defi nida, na forma do anexo IV, a marca da Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba - COGER como sendo a composição formada pelo símbolo do brasão da instituição e o logotipo com a escrita "CORREGEDORIA" seguida logo abaixo por "GERAL", na mesma proporção, com escritas exclusivamente na tipografi a "Frutiger77-Condesend-Black".

Art. 11. A identidade funcional é elemento de identifi cação do servidor da COGER, nela dispondo os dados pessoais e individualizadores do servidor e de suas prerrogativas conforme a lei.

Parágrafo único. A identidade funcional deve ser confeccionada em papel moeda e conter elementos de segurança que garantam a autenticidade e integridade, conforme Anexo V.

Art. 12. Ficam suprimidos os demais símbolos, logotipos, ilustrações, pictogramas, fi guras, formas gráfi cas estilizadas, logomarcas ou outros sinais gráfi cos ora em uso em quaisquer órgãos que compõem a estrutura da COGER.

Art. 13. Para a perfeita adequação aos preceitos deste Decreto, caberá à Corregedoria Geral da SESDS determinar a realização de fi scalização hierárquica e correcional, ordinária e extraordinária, objetivando o fi el cumprimento das presentes disposições.

Art. 14. Este Decreto poderá ser disciplinado ou regulamentado por ato normativo do Corregedor Geral da SESDS.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 17 de agosto de 2021, 133º da Proclamação da Republica.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.