Decreto nº 41.507/2021
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DECRETO Nº 41.507 DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
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Institui a Estratégia de Governo Digital - EGD para o período de 2021 a 2026, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital - EGD (2021-2026), na forma do Anexo Único deste Decreto, disponibilizada no endereço eletrônico www.paraiba.pb.gov.br/egd, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor de Governança, conforme estabelecido no inciso III do art. 2º do Decreto nº 40.718 /2020, a coordenação, a supervisão e a avaliação da execução de programas, planos e projetos da Estratégia de Governo Digital.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho responsável pela elaboração da Estratégia de Transformação Digital do Governo Estadual da Paraíba, estabelecido pela Portaria nº 001 /2021 - CGG, auxiliará o Comitê Gestor de Governança na articulação e no acompanhamento da execução das ações previstas na Estratégia de Governo Digital.
Art. 3º Compete à Diretoria Executiva de Modernização da Gestão - DEMOG da Secretaria de Estado da Administração:
I - aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;
II - acompanhar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;
III - convencionar a oferta de tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital;
IV - definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;
V - providenciar a seleção e a alocação da força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e
VI - dotar das capacidades requeridas as equipes de transformação digital, em conjunto com a ESPEP e outras entidades.
Art. 4º As equipes de implantação dos Planos de Transformação Digital de cada órgão e entidade constituirão as respectivas Comissões Permanentes da Estratégia de Governo Digital - CPEGD, às quais caberão:
I - o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção das iniciativas
de transformação digital no seu órgão;
II - o suporte inicial aos usuários dentro do órgão; e
III - manter contato com as equipes envolvidas.
Art. 5º A Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - CODATA, como membro na função de Secretário Executivo do Conselho Superior de Informática do Estado da Paraíba - CONSIP, de acordo com o Decreto nº 19.203 , de 15 de outubro de 1997, será o órgão consultivo para dirimir eventuais divergências.
Art. 6º No prazo de até 4 (quatro) meses contados da data da publicação deste decreto, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado da Paraíba deverão elaborar e submeter à Diretoria Executiva de Modernização da Gestão - DEMOG da Secretaria de Estado da Administração, seu Plano de Transformação Digital.
Art. 7º O Plano de Transformação Digital deve conter, no mínimo:
I - identifi cação formal do órgão, contendo:
a) o nome atual do órgão;
b) nome completo de seus mandatários;
c) indicação da norma jurídica que autorizou a criação do órgão;
d) data de fundação do mesmo;
e) endereços e telefones;
f) site ofi cial;
g) breve histórico;
h) competências; e
i) relação de programas e ações que executa, notadamente aquelas que constam na Lei Orçamentária Anual.
II - apresentação dos serviços existentes:
a) os serviços prestados pelo órgão no exercício de suas competências;
b) a descrição esquemática dos processos relacionados aos referidos serviços, evidenciando o público alvo, as etapas, atores, procedimentos, prazos e preços, taxas ou tarifas dos mesmos.
Art. 8º Ações de Transformação Digital, em consonância com a Estratégia do Governo Digital do Estado da Paraíba, deverão prever a integração dos seus serviços ao Portal de Governo
Digital do Estado, contendo, ao menos, as seguintes informações:
I - descrição da ação;
II - justifi cativa;
III - localidade;
IV - prazo;
V - responsável pela execução;
VI - forma de execução;
VII - custo;
VIII - metas;
IX - indicadores.
Art. 9º O Plano de Transformação Digital observará as seguintes diretrizes:
I - uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho, promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação na administração pública, assim como a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplifi cação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo da permanência de prestação de caráter presencial, quando indispensável e de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
III - possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial e sem a imposição de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido, observando-se a simplifi cação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
IV - tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e acessibilidade da pessoa com defi ciência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defi ciência);
V - apresentação imediata e de uma única vez, ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justifi cada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente, sendo vedada a exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de documento ou de informação válida;
VI - transparência na execução dos serviços públicos, monitoramento da qualidade dos serviços e incentivo à participação social no controle e na fi scalização da administração pública;
VII - atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
VIII - proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
IX - estímulo a ações educativas para qualifi cação dos servidores públicos para o uso
das tecnologias digitais e para a inclusão digital dos cidadãos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de agosto de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 46439/2025 de 08/04/2025
Lei Ordinária nº 13099/2024 de 14/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.