Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 41.511/2021

Altera o Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do

DECRETO Nº 41.511 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.

Altera o Decreto nº 24.183 , de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.

86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 101/21, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.183 , de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) ementa (Convênio ICMS 101/21):

"Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança

Alimentar e Nutricional.";

b) do art. 1º: 1. "caput":

"Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS

101/21). 2.

§1º:

"§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Decreto, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" (Convênio ICMS 101/21)."; 3.

§ 4º:

"§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/21)."; 4.

§ 5º:

"§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS

101/21).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021;

133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO GOVERNADOR

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24183/2003 de //