Decreto nº 41.511/2021
Altera o Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do
DECRETO Nº 41.511 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
Altera o Decreto nº 24.183 , de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 101/21, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.183 , de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) ementa (Convênio ICMS 101/21):
"Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional.";
b) do art. 1º: 1. "caput":
"Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS
101/21). 2.
§1º:
"§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Decreto, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" (Convênio ICMS 101/21)."; 3.
§ 4º:
"§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/21)."; 4.
§ 5º:
"§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS
101/21).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021;
133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO GOVERNADOR
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 24183/2003 de //