Decreto nº 41.513/2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.513 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista os Convênios ICMS 99/21 e 100/21, DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) ao inciso XXII:
1. subitem 3.14 ao item 3 da alínea "a":
"3.14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68 (Convênio ICMS 99/21);";
2. subitem 2.15 ao item 2 da alínea "b":
"2.15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68 (Convênio ICMS 99/21);";
b) inciso XCVIII:
"XCVIII - as operações com o princípio ativo e medicamento relacionado abaixo, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o
§ 57 deste artigo (Convênio ICMS
100/21):
Item Princípio Ativo Apresentação NCM Medicamento
1 Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral
3003.90.99
3004.90.99
";
c)
§ 57:
"§ 57 Em relação à isenção prevista no inciso XCVIII do "caput" deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 100/21):
I - a sua aplicação ficará condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - não se exigirá o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;
III - o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.";
II - com o subitem 1.31 do item 1 da alínea "a" do inciso XXII revogado (Convênio ICMS 99/21).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: I - à alínea "a" do inciso I e ao inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021;
133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO GOVERNADOR
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18930/1997 de //