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Decreto nº 41.596/2021

Altera e prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, prorroga o prazo das disposições contidas na Lei nº 10.758, de 14 de setembro de

DECRETO Nº 41.596 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

Altera e prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, prorroga o prazo das disposições contidas na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de

2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.

86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o art. 9º da Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.029 , de 27 de agosto de 2021, e os decretos nº s

40.211 e 40.212 , ambos de 29 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - alíneas "e" e "f" do inciso II do "caput" do art. 2º:

"e) Decreto nº 40.211 , de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais benefi ciadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas benefi ciadas;";

"f) Decreto nº 40.212 , de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais benefi ciadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas benefi ciadas;";

II - art. 4º:

"Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para as empresas:

I - industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - de fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimen tos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exce tuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 91/12).";

Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no "caput", as empresas deverão

realizar o depósito no FEEF de forma gradativa,

considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:

I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;

II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;

III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.";

"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efei tos por 30 (trinta)

meses, podendo ser prorrogado até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fi scais, prorrogados na forma deste artigo.

§ 2º Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percen tual de que trata o art. 2º deste Decreto será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir defi nitivamente em 1º de janeiro de 2027.".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições con tidas no inciso I do art. 1º deste Decreto no período de 30 de abril de 2020 até a data de sua publicação.

Art. 3º Ficam prorrogadas, por 30 (trinta) meses, as disposições contidas na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro 2016 e no Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2021;

133º da proclamação da República

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO GOVERNADOR

II - art. 4º: "Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para as empresas: I - industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - de fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimen tos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exce tuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 91/12).";

Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no "caput", as empresas deverão realizar o depósito no FEEF de forma

gradativa,

considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma: I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;

II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;

III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.";

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36927/2016 de //

Lei Ordinária nº 10758/2016 de //