Decreto nº 41.596/2021
Altera e prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, prorroga o prazo das disposições contidas na Lei nº 10.758, de 14 de setembro de
DECRETO Nº 41.596 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
Altera e prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, prorroga o prazo das disposições contidas na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de
2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o art. 9º da Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.029 , de 27 de agosto de 2021, e os decretos nº s
40.211 e 40.212 , ambos de 29 de abril de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - alíneas "e" e "f" do inciso II do "caput" do art. 2º:
"e) Decreto nº 40.211 , de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais benefi ciadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas benefi ciadas;";
"f) Decreto nº 40.212 , de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais benefi ciadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas benefi ciadas;";
II - art. 4º:
"Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para as empresas:
I - industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - de fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimen tos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exce tuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 91/12).";
Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no "caput", as empresas deverão
realizar o depósito no FEEF de forma gradativa,
considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:
I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;
II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;
III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.";
"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efei tos por 30 (trinta)
meses, podendo ser prorrogado até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fi scais, prorrogados na forma deste artigo.
§ 2º Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percen tual de que trata o art. 2º deste Decreto será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir defi nitivamente em 1º de janeiro de 2027.".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições con tidas no inciso I do art. 1º deste Decreto no período de 30 de abril de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3º Ficam prorrogadas, por 30 (trinta) meses, as disposições contidas na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro 2016 e no Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2021;
133º da proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO GOVERNADOR
II - art. 4º: "Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para as empresas: I - industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - de fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimen tos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exce tuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 91/12).";
Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no "caput", as empresas deverão realizar o depósito no FEEF de forma
gradativa,
considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma: I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;
II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;
III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.";
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36927/2016 de //
Lei Ordinária nº 10758/2016 de //