Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 41.663/2021

Dispõe sobre as operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC nas condições que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.663 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre as operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021, ambas da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com Etanol Hidratado Combustível - EHC, tendo como destinatário estabelecimento com atividade de posto revendedor de combustíveis no Estado da Paraíba, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, ao agente produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol, à empresa comercializadora de etanol ou ao importador de etanol hidratado combustível, devidamente autorizados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, em relação ao lançamento e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto, aplica-se, ainda, às operações internas com Etanol

Hidratado Combustível - EHC, observadas as mesmas disposições do referido artigo.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, domiciliados em outras unidades da Federação, quando realizarem operações para o Estado da Paraíba com Etanol Hidratado Combustível - EHC, deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB - como sujeitos passivos por substituição tributária.

Art. 4º Para fins do art. 3º deste Decreto, a condição de sujeito passivo por substituição tributária

abrange desde a operação que o remetente realizar até a destinada ao consumidor final, assegurado o recolhimento do imposto devido ao Estado da Paraíba.

§ 1º Na falta da inscrição prevista no art. 3º deste Decreto, o remetente do Etanol Hidratado Combustível - EHC, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 2º Nas entradas de Etanol Hidratado Combustível - EHC - proveniente de outra unidade da Federação para posto revendedor de combustíveis, na hipótese do imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do "caput" deste artigo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pelo posto fiscal de fronteira ou na primeira repartição fiscal do percurso do Estado da Paraíba.

§ 3º O valor do imposto será o resultante da aplicação da alíquota interna prevista no Estado da Paraíba sobre a base de cálculo disciplinada no art. 5º deste Decreto, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria.

Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - estabelecido para o Estado da Paraíba, constante de Ato COTEPE publicado no Diário Ofi cial da União.

Art. 6º As disposições previstas neste Decreto, para operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC, aplicar-se-ão sem prejuízo das demais normas pertinentes à substituição tributária previstas na legislação estadual.

Art 7º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB - poderá editar normas adi cionais à operacionalização deste Decreto.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 40.395 , de 29 de julho de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro de 2021;

133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO GOVERNADOR

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 42149/2021 de 23/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40395/2020 de 29/07/2020