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Decreto nº 41.700/2021

Institui o Programa de Teletrabalho Permanente nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

DECRETO Nº 41.700 DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.

Institui o Programa de Teletrabalho Permanente nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , tendo em vista os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, DECRETA:

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Programa de Teletrabalho, de caráter permanente e adesão facultativa, cujas orientações, critérios e procedimentos gerais devem ser observados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para os fi ns deste Decreto, considera-se:

I - programa de teletrabalho: ferramenta de gestão que visa à implementação da execução do trabalho remoto, possibilitando a realização das atividades fora das dependências do órgão;

II - atividade: conjunto de ações específi cas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefi a imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade;

IV - chefe imediato: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissio-nada de natureza gerencial, ao qual se reportam diretamente servidores com vínculo de subordinação;

V - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo servidor participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução híbrida ou integral, com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que possuam metas, prazos e entregas previamente defi nidos e, ainda, que não confi gurem trabalho externo;

VI - regime de execução híbrida: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o servidor participante restringe o seu comparecimento à sua unidade de trabalho em períodos alternados, conforme cronograma defi nido pela sua respectiva chefi a imediata, e nos demais dias desenvolve suas atividades à distância;

VII - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante é desenvolvido integralmente à distância;

VIII - trabalho externo: atividades que, em razão da natureza do cargo e das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é defi nido em função do seu objeto;

IX - ponto digital: sistema de controle de frequência e/ou acompanhamento das metas-resultados a serem entregues, destinado aos servidores em regime de Teletrabalho; e

X - edital: instrumento convocatório, através do qual ocorrerá a abertura de processo seletivo para participação no programa de teletrabalho, indicando número de vagas e critérios para a seleção dos participantes, a ser utilizado sempre que o número de servidores candidatos que manifestarem interesse em adesão ao exercício do trabalho remoto, inviabilize o atendimento presencial adequado ao público nos respectivos órgãos.

Art. 3º São objetivos do programa de teletrabalho:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas das atividades, com foco no incremento da efi ciência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

II - contribuir com a redução de custos no poder público;

III - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes no alcance dos objetivos estratégicos e operacionais de cada órgão;

IV - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

V - fomentar os aspectos ligados à sustentabilidade socioambiental; e

VI - melhorar a qualidade de vida dos servidores.

Art. 4º Podem participar do programa de teletrabalho:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e

III - contratados temporários regidos nos termos da legislação específi ca.

Parágrafo único. A participação dos contratados temporários de que trata o inciso III do caput, dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, de acordo com as cláusulas estabelecidas em cada contrato, nos termos da Lei nº 5.391 , de 22 de fevereiro de 1991, e da Lei 10.293 , de 29 de abril de 2014.

Art. 5º O programa de teletrabalho abrangerá, exclusivamente, as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade dos resultados das respectivas unidades de trabalho e do desempenho do servidor participante em suas entregas.

Parágrafo único. O teletrabalho não poderá abranger atividades que exijam a presença física do participante na unidade de trabalho ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.

Capítulo II

Seção I Autorização da Autoridade Superior do órgão Fases de Implementação do Programa de Teletrabalho

Art. 6º A implementação do programa de teletrabalho em cada órgão que compõe a Administração Direta e a Indireta dependerá de ato da autoridade superior, mediante apresentação de justificativa do setor que demonstre a plausibilidade da realização do trabalho remoto, tendo em vista a possibilidade de mensuração dos resultados dos servidores participantes.

Parágrafo único. O ato de autorização de que trata o caput, a autoridade superior deverá:

I - defi nir as atividades que poderão ser abrangidas no programa de teletrabalho no âmbito do órgão;

II - estabelecer os indicadores, metas e objetivos a serem alcançados pelos servidores no desempenho das atividades objeto do programa;

III - defi nir o limite máximo de quantitativo de servidores em teletrabalho, de acordo com as peculiaridades de cada atividade;

IV - estabelecer o regime de execução a ser adotado para cada atividade, seja integral seja híbrida;

V - estabelecer os prazos para adesão ao programa e a periodicidade da avaliação de desempenho;

VI - disciplinar os critérios para inclusão e exclusão do servidor no programa, observado o disposto neste regulamento;

VII - estabelecer os meios e ferramentas necessárias à comunicação e acompanhamento das atividades desempenhadas;

VIII - definir modelo de termo de ciência e responsabilidade que será assinado pelo servidor participante do programa de teletrabalho e pela chefi a imediata;

VIII - definir os critérios para elaboração do plano de trabalho no âmbito do órgão;

IX - definir o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do servidor participante à unidade de trabalho; e

X - estabelecer o percentual mínino de 20% (vinte por cento) de acréscimo na produtividade defi nida para os servidores participantes do programa.

Seção II Dos Procedimentos Gerais Para Elaboração do Plano de Trabalho

Art. 7º O chefe imediato de cada setor deverá elaborar o plano de trabalho, nos termos do ato da autoridade superior defi nido no art. 6º e no art. 9º deste Decreto, contendo as atividades que serão contempladas e os critérios técnicos exigidos para participação no programa de teletrabalho, dispondo sobre:

I - os regimes de execução passíveis de adoção no programa de teletrabalho, conforme previsto nos incisos VI e VII, do art. 2º deste Decreto;

II - os resultados e benefícios esperados para a instituição;

III - o percentual máximo de participantes em cada setor, nos termos do art. 6º deste Decreto;

IV - prazo de permanência do servidor participante no programa de teletrabalho, limitado a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério da chefi a imediata, garantindo, sempre que possível ou necessário, o rodízio;

V - as metas de atividades a serem homologadas pela autoridade superior de cada órgão.

§ 1º O plano de trabalho que trata o caput poderá ser elaborado conjuntamente, por mais de uma Chefi a, caso executem as atividades por meio de procedimentos e rotinas com características semelhantes.

§ 2º O estabelecimento de metas, quando houver, deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular dos servidores participantes.

Art. 8º A seleção dos servidores participantes, quando necessária, será feita mediante processo seletivo interno, a ser organizado pelo setor de Recursos Humanos de cada órgão e publicizado por meio de edital, constando as regras gerais, as unidades de trabalho e o respectivo número de vagas, de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria Executiva de Recursos Humanos vinculada à Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas oferecidas e houver igualdade de habilidades e características entre os interessados, terá preferência o servidor que se enquadre nas condições a seguir enumeradas em ordem de prioridade:

I - servidor portador de defi ciência comprovada pela junta médica e que faça jus a horário especial, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003;

II - servidor que tenha fi lhos, cônjuge, companheiro ou dependente com defi ciência;

III - servidoras gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação exclusiva;

IV - servidores com mobilidade reduzida, conforme defi nido no art. 2º da Lei nº 7.714 , de 28 de dezembro de 2004; e

V - servidores com maior tempo de serviço prestado à Administração Pública estadual.

§ 2º O programa de teletrabalho, quando instituído no setor, poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção, nos termos do art. 34, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezem bro de 2003, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.

§ 3º A lista com os nomes dos servidores aprovados na seleção citada no caput deste artigo, deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração, para fi ns de registro nos assentamentos funcionais.

Seção III do Plano de Trabalho

Art. 9º O candidato selecionado através do processo seletivo interno para participar do programa de teletrabalho deverá assinar o plano de trabalho, que conterá:

I - a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor, com as respectivas metas a serem alcançadas;

II - o regime de execução ao qual o participante será submetido no programa de teletrabalho;

III - o cronograma em que cumprirá sua jornada remotamente e defi nição da periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades de forma presencial, quando for o caso;

IV - a periodicidade de avaliação dos resultados obtidos; e

V - o termo de ciência e responsabilidade contendo, no mínimo:

a) a declaração de que atende às condições para participação do programa de teletrabalho;

b) as atribuições e responsabilidades do servidor participante;

c) a declaração de que está ciente que sua participação no programa de teletrabalho não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no art. 15 deste Decreto;

d) a declaração de que está ciente quanto às vedações previstas nos artigos 18, 19 e 20 deste Decreto;

e) a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos a serem executados remotamente;

f) autorização para compartilhamento, seja com público interno ou externo, do seu número de telefone, mesmo que particular, para fins de contatos inerentes ao serviço de atribuição do servidor.

§ 1º os indicadores, metas e objetivos a serem pactuados com os servidores, objeto do plano de trabalho de que trata o caput, será registrado em sistema informatizado, conforme definido no art. 10 deste Decreto.

§ 2º A chefi a imediata poderá alterar as metas e atividades do servidor participante de acordo com a necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária, cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

§ 3º Durante o gozo de férias, licenças e outros afastamentos legais, o servidor participante do programa de teletrabalho terá suas atividades reajustadas de acordo com o período que fi cará afastado de suas atividades.

Capítulo III Sistema Informatizado para o Controle e Aco mpanhamento do Programa de Teletrabalho

Art. 10. O programa de teletrabalho deverá, preferencialmente, utilizar um sistema informatizado disponibilizado pela Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - CODATA e pela Secretaria de Estado da Administração a todos os órgãos participantes, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do programa de teletrabalho.

Parágrafo único. O servidor participante deverá permitir, sempre que solicitado, que o setor de tecnologia da informação do seu respectivo órgão acesse os equipamentos utilizados na realização do teletrabalho, a fi m de realizar confi gurações necessárias, inclusive instalação de programas de controle e segurança estabelecidos pelo órgão.

Capítulo IV Atribuições e Responsabilidades

Seção I Do Participante

Art. 11. Constituem atribuições e responsabilidades do servidor participante do teletrabalho:

I - assinar termo de ciência e responsabilidade;

II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação prévia;

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos e endereço de e-mail, permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de funcionamento da sua unidade de trabalho;

V - consultar durante o período da jornada de trabalho a sua caixa de correio eletrônico e demais formas de comunicação do órgão;

VI - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual difi culdade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - comunicar ao chefe imediato de maneira formal, a ocorrência de acidente de trabalho, acometimento de enfermidade, afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual cumprimento das demandas dentro dos prazos estabelecidos, para fi ns de readequação dos prazos de entrega e redistribuição do trabalho;

VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação e proteção de dados;

IX - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade de trabalho, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, mediante protocolo;

X - manter os sistemas utilizados sempre atualizados, contendo as informações e evidências que demonstrem o cumprimento das suas atividades, bem como elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas; e

XI - ter boa habilidade com tecnologia e disponibilidade em aprender e se atualizar sobre os sistemas disponibilizados.

Art. 12. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao servidor participante possuir as estruturas física e tecnológica necessárias, como computadores, periféricos e equipamentos diversos em bom funcionamento e que sejam adequados ao desempenho de suas atividades, além de ambiente e mobiliários adequados, assumindo, inclusive, todos os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Seção II Das Unidades de Trabalho e Dos Chefes Imediatos.

Art. 13. Compete ao chefe imediato da unidade de trabalho:

I - dar ampla divulgação das regras para seleção dos servidores que queiram participar do programa de teletrabalho, nos termos do art. 8º deste Decreto;

II - elaborar o plano de trabalho, previsto no art. 9º deste Decreto;

III - divulgar a relação nominal dos participantes do programa de teletrabalho, mantendo-a atualizada;

IV - sugerir à autoridade superior, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou extinção do programa de teletrabalho;

V - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo sistema informatizado, a fi m de assegurar o regular cumprimento das regras do programa de teletrabalho;

VI - acompanhar a qualidade e a adaptação dos servidores participantes ao programa de teletrabalho;

VII - manter contato permanente com os servidores participantes do programa de teletrabalho para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

VIII - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas e dos resultados das atividades desenvolvidas remotamente;

IX - dar ciência à autoridade superior sobre a evolução do programa de teletrabalho, difi culdades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fi ns de consolidação dos relatórios; e

X - avaliar, no sistema informatizado, os dados-registros alimentados pelos servidores participantes e atestar as atividades realizadas.

Capítulo V Do Desligamento do Programa de Teletrabalho

Art. 14. O Titular do órgão poderá desligar o servidor participante do programa de teletrabalho:

I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justifi cada, observada antecedência mínima defi nida em Portaria do Autoridade Superior do Órgão;

III - pelo descumprimento das atribuições previstas no art.12 deste Decreto, sem prejuízo de apuração da responsabilidade disciplinar;

IV - em virtude de remoção, com alteração da unidade de trabalho em que o desligamento, nesse caso, é automático;

V - em virtude de aprovação do servidor participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de teletrabalho, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando comprovada a compatibilidade de horários;

VI - em virtude de desempenho insatisfatório, a ser aferido periodicamente pelo chefe imediato, conforme critérios e metas defi nidos em ato normativo próprio, emitido pelo titular do órgão;

VII - pela superveniência das hipóteses previstas no

§ 2º do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, por 2 (dois) meses consecutivos e de forma injustifi cada, ensejará o desligamento automático do programa de teletrabalho, sem prejuízo de apuração de responsabilidade disciplinar.

Art. 15. O Programa de Teletrabalho poderá ser alterado, suspenso ou extinto, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

Art. 16. Nas hipóteses de que tratam os artigos 14 e 15, o participante deverá ser notifi cado para o retorno ao trabalho na forma presencial.

Parágrafo único. A notifi cação de que trata o caput defi nirá o prazo para que o participante do programa de teletrabalho volte ao trabalho presencial.

Capítulo VI Das Vedações

Art. 17. Fica vedado o pagamento de horas extras, formação de banco de horas e gratifi cação por trabalho noturno aos participantes do programa de teletrabalho em regime de execução integral.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando a chefi a imediata, que possua controle efetivo da jornada do participante, determinar previamente a este o cumprimento da sua jornada em trabalho noturno ou a realização de horas extraordinárias de serviço.

§ 2º A determinação referida no

§ 1º será válida por até 1(um) mês, ou prazo menor, devendo ser periodicamente renovada, e justifi cada pela necessidade da medida e natureza da atividade exercida.

§ 3º Será considerado trabalho noturno aquele entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

Art. 18. Fica vedado o pagamento de gratifi cação de insalubridade e periculosidade ou atividade penosa para os participantes do programa de teletrabalho em regime de execução integral.

Capítulo VII Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. Os órgãos ou entidades integrantes da Administração Indireta regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, fi cam dispensados de aderir às regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor após 30 (trinta) dias da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de outubro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Capítulo I

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Capítulo II

Seção I Autorização da Autoridade Superior do órgão

Art. 6

Seção II

Art. 7

Art. 8

Seção III

Art. 9

Capítulo III

Art. 10

Capítulo IV

Art. 11

Art. 12

Seção II

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Capítulo VI

Art. 17

Art. 18

Capítulo VII

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.