Decreto nº 41.817/2021
Cria o MUSEU DA HISTÓRIA DA PARAÍBA - PALÁCIO DA REDENÇÃO e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 41.817 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
Cria o MUSEU DA HISTÓRIA DA PARAÍBA - PALÁCIO DA REDENÇÃO e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o MUSEU DA HISTÓRIA DA PARAÍBA - PALÁCIO DA REDENÇÃO, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, com sede situada no Palácio da Redenção, localizado na Praça João Pessoa, S/N - Centro, João Pessoa - PB, CEP. 58013-140.
Art. 2º O MUSEU DA HISTÓRIA DA PARAÍBA - PALÁCIO DA REDENÇÃO tem por fi nalidade promover refl exão, estudo, ensino e pesquisa sobre coisas, pessoas e fatos relacionados aos cidadãos paraibanos e à própria história do Estado da Paraíba, devendo ser o seu acervo atualizado e permanentemente compreendido numa visão histórica, antropológica e cultural.
Art. 3º São objetivos específi cos do MUSEU DA HISTÓRIA DA PARAÍBA - PALÁCIO DA REDENÇÃO:
I - dar relevância à história do Estado da Paraíba, por meio de exposições de média e longa duração, a partir de processos museológicos, utilizando sobremaneira recursos tecnológicos;
II - procurar parcerias com outras instituições, no sentido de promover exposições
fora da sua sede;
III - enfatizar educação do patrimônio histórico cultural do Estado, junto à rede escolar pública e privada;
IV - propiciar a memória social e urbana do Estado, por meio de uma museografi a cultural educativa, garantindo uma visão contemporânea, e assegurando a transmissão às futuras gerações;
V - facilitar, junto aos paraibanos e aos visitantes do turismo, o Museu como importante ponto turístico do Estado.
Art. 4º O MUSEU DA HISTÓRIA DA PARAÍBA - PALÁCIO DA REDENÇÃO terá como seu órgão superior o Conselho Deliberativo, sob a presidência do Secretário de Estado da Cultura, assim constituído:
I - representantes do Poder Executivo Estadual:
a) Secretário de Estado da Cultura;
b) Secretário de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia;
c) Secretário de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico;
d) Coordenador do Museu da História da Paraíba - Palácio da Redenção;
e) Curador do Museu da Historia da Paraíba - Palácio da Redenção;
f) Diretor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP;
g) Presidente da Fundação Ernani Sátyro - FUNES
h) Presidente da Fundação Casa de José Américo - FCJA;
i) Presidente da Fundação Espaço Cultural - FUNESC;
j) Coordenador do Museu da Cidade de João Pessoa - MCJP;
k) Coordenador do Museu Casa de José Américo - FCJA;
l) Coordenador do Museu José Lins do Rego;
m) Coordenador do Museu do Artesanato Paraibano Janete Costa;
II - representantes das seguintes Instituições convidadas:
a) Museu do Centro Cultural São Francisco - Arquidiocese da Paraíba;
b) Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE;
c) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
d) Um artista paraibano, representando a Sociedade Civil.
§ 1º O mandato dos membros do Poder Executivo Estadual fi cará vinculado ao período de ocupação do cargo no respectivo Órgão.
§ 2º O mandato dos membros representantes das Instituições, enumeradas no inciso II, corresponderá ao período em que estiverem no exercício dessas representações, até ulterior deliberação.
Art. 5º O Conselho Deliberativo deverá se reunir a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - emitir pareceres sobre as atividades a serem realizadas nas dependências do Museu;
II - elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua nomeação, o estatuto e o regimento interno do Museu, submetendo-os ao Secretário de Estado da Cultura;
III - deliberar sobre a aceitação de doações ao acervo do Museu.
Art. 7º O MUSEU DA HISTÓRIA DA PARAÍBA - PALÁCIO DA REDENÇÃO será
coordenado por um servidor, escolhido dentre servidores já nomeados pelo Governador do Estado para ocupar cargo comissionado no âmbito da administração estadual.
Art. 8º Compete ao Coordenador do Museu da História da Paraíba - Palácio da Redenção:
I - coordenar a instalação e o funcionamento do Museu;
II - representar o Museu perante à Administração Pública Estadual, bem como em suas relações com entidades congêneres e afi ns;
III - participar das sessões do Conselho Deliberativo;
IV - encaminhar à Secretaria de Estado da Cultura todas as solicitações, propostas, documentos e processos referentes à manutenção do Museu;
V - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes estabelecidas neste Decreto, bem como no estatuto e no regimento interno do Museu, que defi nirá as funções e as atribuições de todo o corpo administrativo do Museu;
VI - coordenar e supervisionar a programação e execução das atividades específi cas do Museu.
VII - Cumprir e fazer cumprir a política pública, referente à museologia do Governo do Estado.
Art. 9º O patrimônio do Museu será constituído pelos bens móveis, imóveis e direitos a ele doados e legados ou por ele adquiridos no exercício de suas atividades.
§ 1º O Museu, por meio da Secretaria de Estado da Cultura, poderá receber doações fi nanceiras, com ou sem encargo.
§ 2º Os bens e direitos do Museu deverão ser utilizados exclusivamente para a realização de seus objetivos.
Art. 10. O Museu poderá cobrar por serviços específi cos de sua área de atuação,
bem como daquilo que venha a produzir, revertendo os ingressos monetários à Secretaria de Estado da Cultura, para a aplicação no próprio Museu.
Parágrafo único. O requerimento de eventual isenção dessas taxas só poderá ser deferido após aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.