Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 41.883/2021

Altera o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de defi ciência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.883 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera o Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de defi ciência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 161/21, D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) ementa (Convênio ICMS 161/21):

"Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.";

b) "caput" do art. 1º:

"Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 161/21).";

c) do art. 2º:

1. "caput":

"Art. 2º Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com (Convênio ICMS 161/21):"; 2.

§ 3º:

"§ 3º Caso a pessoa com defi ciência, síndrome de Down ou autismo, benefi ciário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identifi cação constante do Anexo VI deste Decreto (Convênio ICMS 161/21).";

3.§ 6º: "§ 6º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a defi - ciência atender cumulativamente aos critérios de defi ciência, defi ciência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de defi ciência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo (Convênio ICMS 161/21).";

d) do art. 3º:

1. inciso II do "caput": "II - comprovação de disponibilidade fi nanceira ou patrimonial da pessoa com defi - ciência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, sufi ciente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênio ICMS 161/21);";

2. alínea "a" do inciso IV do "caput":

"a) do interessado com uma das defi ciências descritas nos incisos I a III do "caput" do art. 2º deste Decreto, síndrome de Down ou autista (Convênio ICMS 161/21);";

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a)

§ 7º ao art. 1º:

"§ 7º Não se aplica o disposto no

§ 6º deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/21).";

b) ao art. 2º:

1. inciso III-A ao "caput":

"III - A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classifi cada na categoria Q.90 da Classifi cação Internacional de Doenças - CID 10 (Convênio ICMS 161/21);"; 2.

§ 2º-A:

"§ 2º-A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específi co constante no Anexo III-A deste Decreto, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/21):

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V deste Decreto (Convênio ICMS 161/21).";

c) Anexo III-A, com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto vigerá a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2021; 133º da proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 42126/2021 de 21/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33616/2012 de //