Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 41.946/2021

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre

DECRETO Nº 41.946 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera o Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Ajuste SINIEF 25/21, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) ementa:

"Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD - para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.";

b)

§ 10 do art 3º:

1. "caput":

"§ 10 A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir (Ajuste SINIEF 25/21):";

2. alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso I:

"a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classifi cados nas divisões 10 a 32 da Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classifi cados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classifi cados nas divisões 27 e 30 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);

d) da implementação do sistema simplifi cado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classifi cados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);

e) da implementação do sistema simplifi cado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classifi cados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31

e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21).";

II - acrescido do

§ 15 ao art. 3º, com a respectiva redação:

"§ 15 A simplifi cação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do

§ 10 deste artigo, quando disponível (Ajuste SINIEF 25/21):

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fi scalização e por força de regimes especiais.".

Art. 2º Este Decreto vigerá a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26

de novembro de 2021; 133º da proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 30478/2009 de //