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Decreto nº 41.981/2021

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO

DECRETO Nº 41.981 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DA BORBOREMA

TÍTULO I DA MICRORREGIÃO

CAPÍTULO I

Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro

Art. 1º A Microrregião de Água e Esgoto da Borborema - MRAE-III, autarquia interfederativa instituída pela Lei Complementar nº 168 , de 22 de junho de 2021, tem prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. Para os fi ns do art. 15 da Lei federal nº 14.026 , de 15 de julho de

2020, a MRAE-III se equipara à unidade regional de saneamento básico.

Art. 2º A MRAE-III tem sede no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede.

Art. 3º O foro para dirimir confl itos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE-III ou por seus órgãos será o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, salvo os confl itos entre Municípios conveniados e a MRAE-III, cujo foro, no que couber, é o previsto no artigo 102, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal.

DECRETO Nº 41 .981 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DA BORBOREMA

TÍTULO I DA MICRORREGIÃO

CAPÍTULO I Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro

Art. 1º A Microrregião de Água e Esgoto da Borborema - MRAE-III, autarquia interfederativa instituída pela Lei Complementar nº 168 , de 22 de junho de 2021, tem prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. Para os fi ns do art. 15 da Lei federal nº 14.026 , de 15 de julho de

2020, a MRAE-III se equipara à unidade regional de saneamento básico.

Art. 2º A MRAE-III tem sede no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede.

Art. 3º O foro para dirimir confl itos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE-III ou por seus órgãos será o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, salvo os confl itos entre Municípios conveniados e a MRAE-III, cujo foro, no que couber, é o previsto no artigo 102, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal.

suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, ou órgão que venha a sucedê-lo, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MRAE-III.

Seção III Das Atribuições

Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - dispor sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião;

II - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta da própria MRAE-III e de entes da Federação dela componentes;

III - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância;

IV - especifi car os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unifi cação de sua prestação;

V - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

VI - defi nir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fi scalização dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas em relação aos Municípios que compõe a MRAE-III;

VII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas, promovendo licitações ou contratações ou autorizando que sejam promovidas por terceiro, inclusive órgão ou entidade de ente federado componente da MRAE-III;

VIII - deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água; de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sendo sempre exigida a prévia manifestação da entidade reguladora;

IX - propor critérios de compensação fi nanceira aos Municípios integrados ou conveniados à MRAE-III que suportem ônus decorrentes da execução de funções públicas de interesse comum;

X - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;

XI - autorizar prestadores de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, contratados pela MRAE-III ou por ente federado integrante ou conveniado à MRAE-III, a promover licitação e celebrar contrato de parceria público-privada ou de subdelegação;

XII - manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas no Decreto federal nº 10.710 , de 31 de maio de 2021, bem como homologar deliberações da entidade reguladora ou deliberar pelo aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-fi nanceiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo;

XIII - autorizar a alienação de participações societárias, ocasione ou não a mudança de controle, de empresas que integrem a Administração Indireta da MRAE-III;

XIV - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;

XV - disciplinar a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela CAGEPA - Companhia de Saneamento da Paraíba, em razão desta integrar a administração indireta de um dos entes federados componentes da MRAE-III;

XVI - elaborar e alterar o Regimento Interno;

XVII - eleger e destituir o Secretário-Geral.

§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unifi cação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços.

§ 2º A unifi cação pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.

§ 3º A unifi cação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional, nos termos de autorização legislativa específi ca.

§ 4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.

§ 5º A designação da entidade reguladora recair em entidade que atenda ao previsto no

Art. 21. da Lei federal nº 11.445 , de 2007, e não pode se realizar em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre entes federados e na legislação vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de atender as normas de referência da ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.

§ 6º A extinção mediante encampação prevista no inciso VIII do caput, bem como a alienação de participação acionária prevista no inciso XIII do caput, desde que implique em perda de controle, exigem prévia autorização legislativa específi ca, expedida a menos de doze meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para se atingir o quorum exigido para a deliberação.

§ 7º Não se concederá a autorização prevista no inciso X do caput, no caso de projetos que:

I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;

II - não prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-fi nanceiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e

III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

§ 8º O previsto no inc. XII poderá ocorrer inclusive se demonstrado desequilíbrio em estudo de viabilidade econômica e fi nanceira, mediante estimativa, em razão do impacto ocasionado pela inserção das metas previstas no art. 11-B da nova redação da Lei 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, nos contratos atualmente executados pela CAGEPA.

§ 9º Os estudos de viabilidade disciplinados pelo Decreto federal nº 10.710 , de 31 de maio de 2021, deverão considerar os prazos previstos nos instrumentos contratuais e seus aditamentos, inclusive os que venham a estendê-los para atender ao previsto no

§ 8º

Seção IV Das Assembleias Subseção i Das Disposições Gerais

Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á:

I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional;

II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham mais da metade dos votos do Colegiado Microrregional.

Subseção II da Convocação

Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa ofi cial até o terceiro dia útil anterior da data de realização da assembleia.

§ 1º Constarão do edital mencionado no caput:

I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;

II - os itens de pauta.

§ 2º Somente poderá integrar a pauta matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justifi cada urgência.

§ 3º Caso algum item da pauta se refi ra a documento ou proposta de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido.

§ 4º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Subseção III do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 22. Será exigida a presença de membros que detenham mais da metade dos votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:

I - a soma de votos da microrregião será sempre de 1.000 (hum mil) votos;

II - o Estado terá 40% (quarenta por cento) dos votos do Colegiado, expressos em número pertencente ao conjunto dos Números Inteiros, totalizando 400 (quatrocentos) votos;

III - os demais 600 (seiscentos) votos serão distribuídos para cada Município em uma cota proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos um voto, conforme fórmula a seguir:

600 x Pop. Município n =

Pop. Microrregião

§ 2º Os números inteiros serão obtidos segundo a Norma ABNT NBR 5891 para fi ns de arredondamento, quando aplicável.

§ 3º Caso a soma dos votos seja menor que 1.000 (mil) votos, acrescentar-se-á 1

(um) voto em cada município, iniciando-se do com menor população, até que se atinja o valor de

1.000 (mil) votos;

§ 4º Caso a soma dos votos seja maior que 1.000 (mil) votos, subtrair-se-á 1 (um) voto em cada município, iniciando-se do com maior população, até que se atinja o valor de 1.000 (mil) votos;

§ 5º Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os números de votos conforme Anexo A deste Regimento Interno.

§ 6º Caso atingido o quórum de instalação previsto no caput, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vício de sua convocação.

Art. 23. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo

Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a

501 (quinhentos e um) votos.

Parágrafo único. Não havendo número sufi ciente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo.

Subseção IV da Realização Das Assembleias

Art. 24. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, ou órgão que venha a sucedê-lo.

Art. 25. As assembleias serão preferencialmente virtuais.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por meios virtuais.

Art. 26. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração.

Parágrafo único. Havendo, a juízo do presidente da assembleia, violação ao disposto no caput, poderá:

I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos;

II - em caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto.

Art. 27. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.

§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.

§ 2º O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.

Art. 28. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado.

Art. 29. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.

§ 1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detenham 200 (duzentos) votos, partes da matéria poderão ser destacadas para discussão e votação específi cas.

§ 2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo da aprovação de parte de seu conteúdo da votação dos destaques.

Art. 29. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro do Comitê Técnico por ele designado.

Art. 30. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e os discordantes se manifestem.

Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membro do Colegiado que representem 200 (duzentos) votos, deverá a votação simbólica ser confi rmada por votação nominal.

Art. 31. As votações no Colegiado Microrregional:

I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica;

II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética, e;

III - serão concluídas com o voto do Estado.

Art. 32. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografi as, fi lmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.

Parágrafo único. Sempre que, justifi cadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.

Art. 33. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fi xado pelo Presidente, o qual deve:

I - assegurar manifestações entre dois e cinco minutos;

II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente entender necessário.

Art. 34. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 501 (quinhentos e um) votos.

Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente.

Art. 35. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:

I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas;

II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quorum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados.

§ 1º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a divulgação e identifi cação dos votos de cada Município e do Estado.

§ 2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.

Art. 36. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o quorum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos VIII, X, XIII e XVI, todos do caput do art. 19.

Parágrafo único. As deliberações sobre a matéria prevista no inciso XIII do artigo 19

e neste parágrafo único exigirão, além do quorum previsto no caput, também a aprovação de 3/5 (três quintos) dos Municípios.

Art. 37. São permitidos a abstenção e o voto em branco.

Art. 38. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III DO COMITÊ TÉCNICO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 39. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justifi cada urgência.

Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.

Seção II Da Composição

Art. 40. Compõem o Comitê Técnico:

I - três membros indicados pelo Estado;

II - oito membros indicados pelos Municípios.

§ 1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral.

§ 2º O ofício mencionado no

§ 1º deve estar acompanhado dos curriculum vitae resumido dos indicados.

§ 3º As indicações poderão recair em qualquer pessoa, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público estadual ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confi ança do Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 4º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico com a mera indicação do Governador.

§ 5º Os indicados pelos Municípios formarão lista e submetidos à votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em oito nomes, sendo considerados eleitos os oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.

§ 6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data-limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado.

§ 7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no

§ 6º, em caráter pro tempore, até a posse daqueles que os sucederão.

§ 8º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.

§ 9º Nos casos de vacância, inclusive em razão de renúncia, ou de impedimento superior a seis meses, os membros do Comitê Técnico serão sucedidos ou substituídos, para o período remanescente de seu mandato, mediante escolha:

I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado;

II - do Colegiado Microrregional, nos demais casos.

Parágrafo único. Até a sucessão ou substituição prevista no caput, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral.

Seção III Das Atribuições

Art. 41. O Comitê Técnico tem por atribuições:

I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específi cas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

Seção IV Das Reuniões e do Regimento Interno

Art. 42. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:

I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:

a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital;

b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência;

II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;

III - deliberação mediante maioria simples (mais da metade dos votos dos membros presentes), salvo para aprovação ou modifi cação de seu Regimento, que exigirá pelo menos sete votos.

§ 1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos sete de seus membros.

§ 2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:

I - apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;

II - sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 43. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência.

Seção II Da Composição

Art. 44. O Conselho Participativo é composto por onze representantes da sociedade civil, sendo:

I - seis membros escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e

II - cinco membros escolhidos pela Assembleia Legislativa.

§ 1º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos quinze dias para a inscrição de interessados.

§ 2º A inscrição mencionada no

§ 1º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de curricula vitae resumido do titular e de seu respectivo suplente.

§ 3º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se deferirá a prerrogativa de cada Município votar em quatro inscritos.

§ 4º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma vez.

§ 5º Os votos do Estado serão computados apenas se os votos dos Municípios não produzirem deliberação com mais da metade dos votos.

§ 6º Serão eleitos para o Conselho Participativo os seis inscritos mais votados, sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.

§ 7º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte:

I - no caso do inciso I do caput, da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu;

II - para os escolhidos na forma prevista no inciso II do caput, do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa.

§ 8º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de quatro anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam empossados aqueles que os sucederão.

§ 9º Havendo os seis membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, poderá este funcionar e deliberar mesmo ausente a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa.

§ 10 Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou defi - nitivo, ou de renúncia.

Art. 45. Cada membro do Conselho Participativo possui um voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.

Art. 46. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição.

§ 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.

§ 2º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.

Seção III Das Atribuições

Art. 47. O Conselho Participativo tem por atribuições:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;

III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específi cos;

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

Seção IV Das Reuniões e do Regimento Interno

Art. 48. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 49. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

Art. 50. O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser destituído, a qualquer momento, por decisão do referido Colegiado.

Art. 51. Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o

Presidente designará Secretário-Geral ad hoc.

Art. 52. Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, ou órgão que venha a sucedê-lo.

CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 53. A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:

I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, fi nanceira e ambiental;

III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.

Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 54. A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:

I - expor suas deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.

Art. 55. Poderão convocar audiências e consultas públicas:

I - o Secretário-Geral;

II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

Seção II Das Audiências Públicas

Art. 56. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:

I - publicação na imprensa ofi cial da convocação da audiência pública com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização;

II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;

III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; e

IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.

Seção III Das Consultas Públicas

Art. 57. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:

I - prazo de no mínimo quinze dias para a colheita de críticas e sugestões; e

II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.

§ 1º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até trinta dias do término do período de envio de sugestões.

§ 2º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos três dias da publicação das respostas à consulta pública.

§ 3º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo no prazo de cinco dias úteis, com base no direito de representação por discordância.

§ 4º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. Até que haja a resolução prevista no inciso I do caput do art. 19, cabe à

Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, ou órgão que venha

a sucedê-la, as funções de secretaria e suporte administrativo necessário ao atendimento dos propósitos da MRAE-III.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o disposto no caput, ou quando o Secretário-Geral da Microrregião for autoridade da Administração Direta ou autárquica estadual, exercerá a consultoria jurídica e a representação judicial da Microrregião a Procuradoria do Estado da Paraíba.

Art. 59. As autorizações previstas nos incisos X e XI do caput do artigo 19 poderão ser concedidas pelo Secretário-Geral, ad referendum do Colegiado Microrregional, nos casos de licitações e contratações de concessões, inclusive parcerias público-privadas, em curso ou que sejam objeto de estudos já contratados com as instituições fi nanceiras federais anteriormente à data da Lei Complementar nº 168 , de 22 de junho de 2021.

Art. 60. Até que seja constituído o Comitê Técnico, o Secretário-Geral acumulará as suas funções; e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.

Art. 61. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 21,

§ 2º, que entra em vigor no dia 1º de julho de 2022, e vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MRAE-III, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 168 , de 22 de junho de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção III

Das Atribuições

Art. 19

Art. 21

Seção IV

Das Assembleias Subseção i Das Disposições Gerais

Art. 20

Subseção II

Art. 21

Subseção III

Art. 22

Art. 23

Subseção IV

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 39

Seção II

Da Composição

Art. 40

Seção III

Das Atribuições

Art. 41

Seção IV

Das Reuniões e do Regimento Interno

Art. 42

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 43

Seção II

Da Composição

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Seção III

Das Atribuições

Art. 47

Seção IV

Das Reuniões e do Regimento Interno

Art. 48

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Seção II

Das Audiências Públicas

Art. 56

Seção III

Das Consultas Públicas

Art. 57

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 168/2021 de 21/07/2021