Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 42.090/2021

Altera o art. 64 do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário

DECRETO Nº 42.090 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o art. 64 do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 22.910 , de 02 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado , e tendo em vista a necessidade de adequar os procedimentos para cobrança de valores da taxa de licença para viagem especial, DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 64 do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. As transportadoras deverão recolher, antecipadamente, aos cofres do DER/ PB, uma taxa referente à licença para viagem especial, cujo valor será defi nido por meio de resolução do Conselho Executivo do DER, observando-se o que dispõe a legislação em vigor."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22910/2002 de //