Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 42.093/2021

Regulamenta a Lei Estadual nº 12.048 de 14 de setembro de 2021 e

DECRETO Nº 42.093 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta a Lei Estadual nº 12.048 de 14 de setembro de 2021 e estabelece o plano de execução do "Programa Estadual Dignidade Menstrual no estado da Paraíba.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, incisos IV e VI, da Constituição do Estado , e tendo em vista a Lei Estadual nº 12.048 , de 14 de setembro de 2021, que institui o "Programa Estadual Dignidade Menstrual no Estado da Paraíba", DECRETA:

Art. 1º O "Programa Estadual Dignidade Menstrual no Estado da Paraíba", criado pela Lei nº 12.048 , de 14 de setembro de 2021, trata da:

I - distribuição de absorventes (internos/externos) descartáveis e/ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes para crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiva e homens trans; e,

II - promoção de campanhas de conscientização sobre as fases reprodutivas do aparelho reprodutor feminino, compreendendo-o como processo natural no ciclo de vida.

Art. 2º O "Programa Estadual Dignidade Menstrual no Estado da Paraíba" será desenvolvido por meio de ações conjuntas promovidas pelas seguintes secretarias:

I - Secretaria de Estado da Saúde;

II - Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;

III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;

IV - Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Poderá ter acesso ao Programa Estadual Dignidade Menstrual a pessoa com aparelho reprodutor feminino em idade reprodutiva (criança, adolescente, mulher cis e homem trans), ainda que em processo de climatério e menopausa, que tenha renda per capita de até 1 (um) salário mínimo, por família.

Parágrafo único. Para fi ns do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas com aparelho reprodutor feminino em idade reprodutiva:

I - criança: pessoa de até doze anos de idade incompletos;

II - adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade (incompletos);

III - mulher cis: pessoa do sexo feminino e gênero feminino, maiores de 18 anos;

IV - homem trans, pessoa com aparelho reprodutor feminino e gênero masculino, maiores de 18 anos.

Art. 4º O acesso ao Programa Estadual Dignidade Menstrual estende-se à pessoa com aparelho reprodutor feminino em idade reprodutiva (criança, adolescente, mulher cis e homem trans) que:

I - esteja inserida em situação de rua ou em programas sociais do governo federal ou estadual;

II - seja discente da rede de ensino público;

III - seja de comunidades tradicionais e povos originários.

Art. 5º Os absorventes (internos/externos) descartáveis e/ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes serão distribuídos, prioritariamente, pela Atenção Primária em Saúde, escolas estaduais, Ambulatórios de Saúde Integral para Travestis e Transexuais, presídios, Secretaria Especial de Saúde Indígena e, a critério das secretarias citadas no artigo 1º deste Decreto, por Centros de Referências de Mulheres, Centros de Referência Especializado de Assistência Social, Centros de Referência e Assistência Social e por outros órgãos públicos que façam parte de suas estruturas.

Art. 6º Fica instituída uma comissão de acompanhamento e avaliação técnica de Programa Estadual Dignidade Menstrual, formada por:

I - três membros da Secretaria de Estado da Saúde;

II - três membros da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;

III - três membros da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;

IV - três membros da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Esta comissão deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação do programa de que trata este decreto.

Art. 7º As despesas fi nanceiras com a execução do programa, estabelecidas neste Decreto, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com abertura de crédito suplementar no orçamento vigente.

Art. 8º Os recursos fi nanceiros serão alocados na Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12048/2021 de 14/09/2021