Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 42.097/2021

Altera o Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe

DECRETO Nº 42.097 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fi scal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Ajuste SINIEF 29/21, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 3º:

a) alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" (Ajuste SINIEF 29/21):

"b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº de .... / .... / ...., DOU .... / .... / ....

ou Guia de Utilização Nº de .... / .... / .... (Processo Nº );";

b) alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" (Ajuste SINIEF 29/21):

"b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº de .... / .... / ...., DOU .... / .... / ....

ou Guia de Utilização Nº de .... / .... / .... (Processo Nº ).";

c) "caput" do parágrafo único:

"Parágrafo único. Este Decreto abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classifi cados nas seguintes posições da Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Ajuste SINIEF 29/21):";

II - acrescido dos arts. 3º-A e 3º-B, com as respectivas redações:

"Art. 3º - A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fi scal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identifi cado o documento fi scal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra (Ajuste SINIEF 29/21).

§ 1º As notas fi scais emitidas nos termos desse artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Nota fi scal de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 3º-A do Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020.

§ 2º As notas fi scais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, fi cam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.

"Art. 3º B As notas fi scais de saídas emitidas, conforme disposto no

§ 2º do art. 3º-A, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Nota fi scal emitida nos termos do

§ 2º do art. 3º-A do Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 29/21).".

Art. 2º Este Decreto vigerá na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de

1º de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40889/2020 de 16/12/2020