Decreto nº 42.157/2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.157 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista os convênios ICMS
169/21 e 170/21, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19
de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) alínea "c" do inciso II do art. 624-B:
"c) a chave de acesso das notas fi scais referidas no art. 624-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fi scais recebidas com o fi m específi co de exportação, se for o caso, nos campos específi cos da NF-e (Convênios ICMS 119/19
e 169/21);";
b) do art. 624-C:
1. "caput":
"Art. 624-C. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específi cos (Convênios ICMS 119/19 e 169/21):";
2. inciso I do "caput":
"I - a chave de acesso das notas fi scais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fi scais recebidas com o fi m específi co de exportação, se for o caso (Convênio ICMS 169/21);";
3. parágrafo único:
"Parágrafo único. Para fi ns fi scais nas operações de que trata o "caput" deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fi scal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fi m específi co de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 624-D deste Regulamento (Convênio ICMS 169/21).";
c) inciso I do "caput" do art. 624-D:
"I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/21);";
d) parágrafo único do art. 625:
"Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (Convênio ICMS 170/21).";
e) do art. 626-A:
1. alínea "a" do inciso I do "caput" (Convênio ICMS 170/21):
"a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fi m específi co de exportação;";
2. alínea "c" do inciso I do "caput" (Convênio ICMS 170/21):
"c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fi scal emitida pelo estabelecimento remetente;";
f) art. 628-A:
"Art. 628-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fi m específi co de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 629-A, fi cará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênios ICMS 20/16 e 170/21).";
g) "caput" do art. 629-A:
"Art. 629-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específi cos (Convênios ICMS 203/17 e 170/21):";
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) ao art. 624-B:
1. alínea "d" ao inciso II do "caput" (Convênio ICMS 169/21):
"d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único.";
2. parágrafo único (Convênio ICMS 169/21):
"Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fi m específi co de exportação deverá ser utilizado, na nota fi scal relativa à saída para o exterior, o CFOP
7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fi m específi co de exportação.";
b) inciso III ao "caput" do art. 626-A (Convênio ICMS 170/21):
"III - no campo documentos fi scais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.";
c) parágrafo único-A ao art. 629-A (Convênio ICMS 170/21):
"Parágrafo único. A. Para fi ns fi scais, nas operações de que trata o "caput", considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fi scal eletrônica de remessa com o fi m específi co, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 628.";
III - com os seguintes dispositivos revogados:
a) parágrafo único do art. 624-D (Convênio ICMS 169/21);
b) parágrafo único do art. 626 (Convênio ICMS 170/21);
c) do art. 626-A:
1. alínea "a" do inciso II do "caput" (Convênio ICMS 170/21);
2. parágrafo único (Convênio ICMS 170/21);
d) art. 627 (Convênio ICMS 170/21);
e) art. 627-A (Convênio ICMS 170/21);
f) §§ 1º, 2º, 6º e 7º do art. 628 (Convênio ICMS 170/21);
g) art. 629 (Convênio ICMS 170/21);
h) art. 629-B (Convênio ICMS 170/21);
i) art. 629-C (Convênio ICMS 170/21);
j) Anexo 104 do RICMS (Convênio ICMS 170/21).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de dezembro de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23
de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18930/1997 de //