Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 42.199/2021

Altera o Decreto nº 32.095, de 15 de abril de 2011, que dispõe sobre a

DECRETO Nº 42.199 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Decreto nº 32.095 , de 15 de abril de 2011, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com Gás Natural Veicular - GNV e Gás Natural Industrial - GNI, nas condições que especifi ca, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992, que autorizou os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;

Considerando a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 18/92 por meio do

Convênio ICMS 97/03, de 15 de outubro de 2003;

Considerando as difi culdades fi nanceiras enfrentadas pelo segmento industrial especialmente devido à majoração do preço do "Gás Natural Industrial - GNI", importante insumo energético desse setor secundário da economia paraibana;

Considerando as difi culdades do segmento industrial agravada em decorrência do Estado de Calamidade Pública na Paraíba estabelecido por meio do Decreto Estadual nº 40.122 , de 13

março de 2020, ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19) defi nida pela Organização Mundial de Saúde, DECRETA:

Art. 1º O "caput" do art. 1º do Decreto nº 32.095 , de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular - GNV transportado comprimido em tanques ou cilindros especiais, para locais não abastecidos por gasoduto, e Gás Natural Industrial - GNI transportado por qualquer meio.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32095/2011 de //