Decreto nº 42.213/2022
Institui o Programa Casa-Abrigo, consistente nos serviços de atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco iminente de morte, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 42.213 DE 04 DE JANEIRO DE 2022.
Institui o Programa Casa-Abrigo, consistente nos serviços de atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco iminente de morte, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado ;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006, defi ne em seu art. 35, II, que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; CONSIDERANDO o Decreto nº 41.071 , de 08 de março de 2021, que aprova o plano de ação para a aplicabilidade do Protocolo de Feminicídio da Paraíba com diretrizes estaduais para prevenir, investigar, processar e julgar as mortes violentas de mulheres com perspectiva de gênero, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI); CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e de Violência (2011); CONSIDERANDO que o Governo do Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), já executa o serviço da Casa-Abrigo Aryane Thaís, com oferta de moradia protegida e atendimento integral às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco iminente de morte, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Casa-Abrigo, consistente nos serviços de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres, maiores de 18 anos, em situação de violência doméstica e familiar, sob risco iminente de morte, e dependentes de até 16 anos.
§ 1º As casas-abrigos são locais seguros, sigilosos, que oferecem moradia temporária e atendimento integral às mulheres e seus dependentes que preencham os requisitos do caput deste artigo.
§ 2º O prazo mínimo de permanência das usuárias e de seus fi lhos no abrigo é de 15 (quinze) dias e o prazo máximo de abrigamento é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por novo período, casso necessário, a critério da equipe profi ssional que atua no serviço.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, confi gura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 3º São objetivos do Programa Casa-Abrigo:
I - abrigar e garantir a integridade física, psicológica e social das mulheres e dependentes institucionalizados, sem prejuízo nem diminuição dos seus direitos e deveres enquanto cidadãs;
II - promover atendimento integral e interdisciplinar às mulheres e seus dependentes, em especial nas áreas de assistências psicológica, social, jurídica, saúde e educação;
III - promover condições objetivas de inserção social da mulher, conjugando as ações da Casa-Abrigo às políticas e programas de saúde, emprego e renda, moradia, educação, profissionalização, benefícios sociais entre outros;
IV - prover para as mulheres o acesso à informação sobre seus direitos e deveres enquanto cidadãs; e
V - fornecer meios para o fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas abrigadas.
Art. 4º A efetivação dos serviços se dará por meio de termo de cooperação entre a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) e a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS).
Parágrafo único. Caberá à SEMDH defi nir as diretrizes de atuação da casa - abrigo e compete à SESDS estabelecer as estratégias de segurança para o serviço.
Art. 5º Cabe à SESDS, por meio da Polícia Militar da Paraíba, disponibilizar efetivo policial feminino e masculino, 24 horas, para garantia da segurança humana e patrimonial das casas-abrigos.
Parágrafo único. Nas situações em que sejam necessárias atividades externas com as usuárias e dependentes, fi ca determinado que apenas o motorista do serviço poderá conduzi-las, no carro próprio da SEMDH, acompanhados por uma técnica do serviço, uma escolta policial (feminino e masculino), que promoverão a segurança de todos os presentes na diligência.
Art. 6º Caberá à SEMDH disponibilizar para o efetivo funcionamento do serviço:
I - estrutura física de imóvel com capacidade para o abrigamento de até 20 pessoas;
II - funcionamento 24h;
III - alojamento feminino e masculino para o Policiamento Militar que estará 24h no serviço; e
IV - recursos humanos.
Art. 7º Caberá à SEMDH, no âmbito de sua competência, implementar, prestar assistência e monitorar as ações de atendimento e proteção à vida das mulheres usuárias do serviço de abrigamento instituído pelo presente decreto.
Art. 8º As Casas-Abrigos serão constituídas, no mínimo, pelas seguintes profi ssionais:
I - Coordenadora Geral;
II - Coordenadora Administrativa;
III - Auxiliar Administrativa;
IV - Assistente Social;
V - Psicóloga;
VI - Advogada;
VII - Educadora Social;
VIII - Enfermeira;
IX - Técnica de Enfermagem;
X - Cozinheira;
XI - Auxiliar de Serviços Gerais; e
XII - Motorista.
Art. 9º Dos critérios de abrigamento:
I - poderão ser acolhidas pelas casas-abrigos mulheres maiores de 18 anos, em situação de violência doméstica e familiar, sob risco iminente de morte e dependentes de até 16 anos, encaminhadas pelos serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no estado da Paraíba, tais como, entre outras:
a) Centro de Referência Especializado na Assistência Social - CREAS;
b) Programa Integrado Patrulha Maria da Penha - PIPMP;
c) Centro de Referência de Atendimento às Mulheres - CRAM`s;
d) Delegacia Especializada em atendimento às Mulheres em situação de violência - DEAM`s;
II - estejam em iminente risco de morte em decorrência de violência doméstica e familiar;
III - não disponham de alternativas de abrigo seguro;
IV - apresentem Registro de Ocorrência Policial em Delegacia Especializada de Mulheres ou Delegacia Comum com a representação criminal do agressor;
V - residam no Estado da Paraíba, independente de sua nacionalidade;
VI - submetam-se à triagem previamente realizada por profi ssionais qualifi cadas e servidoras da casa abrigo;
VII - submetam-se, juntamente com seus dependentes às normas de convivência e segurança da casa-brigo e às condições de efetivação do atendimento;
VIII - não faça uso abusivo de qualquer substância química medicamentosa e/ou drogas lícitas ou ilícitas que venha comprometer sua estadia na casa em decorrência da abstinência;
IX - a hipótese de abrigamento de mulheres acompanhadas de seus dependentes de até 16 anos, deverá o serviço comunicar imediatamente ao Ministério Público e/ou ao Conselho Tutelar a permanência dos mesmos.
§ 1º Os casos que envolvam transtornos mentais, seja da usuária ou de seus dependentes, deverão ser avaliados pela equipe multiprofi ssional da Casa-Abrigo, que terá autonomia para decidir sobre o acolhimento ou não no serviço.
§ 2º A casa abrigo tem capacidade para acolher até 20 pessoas simultaneamente, entre mulheres e seus dependentes.
Art. 10. A transferência familiar do local de risco para local seguro, a ser combinado pela equipe técnica da Casa-Abrigo, será sempre viabilizada pelo município de origem da família a ser abrigada e/ou pelo órgão que a está encaminhando.
Parágrafo único. A partir da entrada da mulher e seus dependentes na Casa-Abrigo, o serviço que os encaminharem deverá assinar "Termo de Compromisso", responsabilizando-se por planejar estratégias, junto à equipe técnica da Casa-Abrigo, para viabilizar o acesso às políticas públicas e encaminhamentos necessários para a retomada de suas vidas.
Art. 11. Caberá ao município encaminhador do abrigamento providenciar o deslocamento para abrigamento da vítima com ou sem fi lhos, bem como o transporte para o desabrigamento, quando se tratar do desligamento da usuária da Casa-Abrigo.
Art. 12. Poderão ser celebrados convênios com órgãos ou entidades públicos ou privados para o alcance dos objetivos do serviço instituído pelo presente decreto.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2022; 134º da proclamação da República.