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Decreto nº 42.231/2022

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas dos parlamentares ao orçamento anual de 2022, aprovado pela Lei nº 12.192, de 17 de janeiro de 2022 (LOA/2022).

DECRETO Nº 42.231 DE 28 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas dos parlamentares ao orçamento anual de 2022, aprovado pela Lei nº 12.192 , de 17 de janeiro de 2022 (LOA/2022).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º As emendas impositivas ao Orçamento Programa Anual do Estado, aprovado pela Lei nº 12.192 , de 17 de janeiro de 2022 (LOA/2022), serão executadas de acordo com o disposto neste Decreto, sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor, com observância das seguintes diretrizes:

I - em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 12.022 , de 09 de julho de 2021 (LDO 2022), os parlamentares deverão oficiar até o dia 31 de março de 2022 à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), por meio de formulário eletrônico, a ordem prioritária de execução orçamentária e financeiras das emendas, indicando sua destinação, beneficiário final e valor;

II - após o recebimento das informações, a SEPLAG deverá emitir parecer técnico quanto à conformidade das emendas com os regramentos estabelecidos na LDO 2022 e na Lei nº 12.192 /2022 (LOA/2022);

III - os órgãos originalmente detentores dos créditos orçamentários decorrentes das emendas impositivas, com parecer favorável da SEPLAG, deverão:

a) descentralizar os respectivos orçamentos em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Articulação Municipal - SEDAM, quando os beneficiários finais sejam os municípios do Estado da Paraíba, competindo à SEDAM a formalização dos instrumentos de parceria com os entes a serem beneficiadas;

b) formalizar os respectivos instrumentos de parceria que tenham como beneficiários Entidades sem Fins Lucrativos; e,

c) realizar diretamente a correta execução orçamentária e financeira quando destinatários finais dos respectivos créditos orçamentários.

Art. 2º Os beneficiários das emendas individuais impositivas deverão apresentar plano de aplicação dos recursos ao órgão responsável pela execução orçamentária, em conformidade com o objeto da respectiva emenda, observando as demais normas que regem a matéria.

Parágrafo único. Em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 12.022 /2021 (LDO 2022), os planos de aplicação devem ser apresentados até trinta dias antes do prazo limite para empenho estabelecido no Decreto nº 42.226 , de 20 de janeiro de 2022.

Art. 3º Compete aos órgãos executores das emendas individuais impositivas:

I - receber, analisar e emitir parecer sobre os planos de aplicação;

II - formalizar os necessários instrumentos de parcerias;

III - acompanhar e fiscalizar a execução da ação; e

IV - receber e analisar as prestações de contas.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - estabelecer cronograma de desembolso financeiro a partir das consolidações das propostas enviadas pelos órgãos executores;

II - fixar os recursos de acordo com o cronograma de desembolso e em função do cumprimento das metas de arrecadação.

Art. 5º A transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação das emendas impositivas, destinada a Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme estabelece o

§ 3º do art. 33 da Lei 12.022 /2021 (LDO 2022).

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.

Art. 7º Em cumprimento ao

§ 4º do art. 33 da Lei nº 12.022 /2021 (LDO 2022), cabe:

I - à SEPLAG, providenciar a identificação das Emendas Impositivas, objeto ou não de descentralização de crédito orçamentário, através de cadastro no SIAF de específica Reserva Orçamentária - RO, número da respectiva emenda e nome do parlamentar autor da propositura;

II - aos órgãos beneficiados com as Emendas, indicar na solicitação da Fixação de Recurso - FR à SEFAZ que se trata de Emenda Individual Impositiva, possibilitando que se proceda à emissão de FR com finalidade específica para fins de controle e transparência da execução.

III - aos órgãos detentores dos recursos, indicar no momento da emissão das Notas de Empenho - NE, a Reserva Orçamentária - RO concernente à Emenda Individual Impositiva.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2022; 134º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12192/2022 de 17/01/2022