Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 42.283/2022

Regulamenta a concessão de bolsas pela Escola de Saúde Pública da Paraíba - ESP-PB - nos termos do § 1º do art. 110 e parágrafo único do art. 111 da Lei Estadual nº 11.830, de 05 de janeiro de 2021.

DECRETO Nº 42.283 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

Regulamenta a concessão de bolsas pela Escola de Saúde Pública da Paraíba - ESP-PB - nos termos do

§ 1º do art. 110 e parágrafo único do art. 111 da Lei Estadual nº 11.830 , de 05 de janeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, nos uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e

Considerando a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que em seu inciso III, do art. 6º, incluiu no campo de atuação do SUS a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

Considerando a Lei Federal nº 11.129 , de 30 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho em saúde;

Considerando a Lei Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;

Considerando a responsabilidade constitucional de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico e de ordenação da formação de recursos humanos para a área da saúde, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 07 , de 20 de junho de 2007, que institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação do GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, incorporando as regras contidas na Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, e em seu artigo 8º, inciso II, ratifica a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, na forma do seu Anexo XL;

Considerando a Portaria de Consolidação do GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolidou as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, dentre elas a Portaria nº 1.111GM/MS, de 05 de julho de 2005, inserta nos seus artigos 725 a 740, que dispõem sobre as normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;

Considerando que a Escola de Saúde Pública é uma das unidades administrativas da Secretaria de Estado da Saúde, com estrutura administrativa definida nos termos do Anexo VI e VIII da Lei Estadual nº 11.830 , de 05 de janeiro de 2021, que extinguiu a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG e alterou a Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, que definiu a estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Estadual;

Considerando que dentre as atribuições da Escola de Saúde Pública, a concessão de bolsas está autorizada pelo

§ 1º do art. 110 e pelo parágrafo único do art. 111, ambos da Lei Estadual nº 11.830 , de 05 de janeiro de 2021, que autorizam a concessão de bolsas, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a forma de concessão de bolsas pela Escola de Saúde Pública da Paraíba, definindo conceitos, modalidades de bolsas, beneficiários e fixação de requisitos e procedimentos necessários para sua efetivação, com o fim de subsidiar e apoiar programa, projeto ou curso desenvolvidos por essa unidade administrativa da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - Bolsa: verba de natureza jurídica de doação civil, de caráter não salarial, destinada aos estudantes de educação superior, docentes, pesquisadores e aos trabalhadores da área da saúde, recebida exclusivamente visando apoiar as atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão desenvolvidas em programas, projetos e cursos prioritários para o Sistema Único de Saúde, e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagens para a ESP-PB e a SES-PB, nem importem contraprestação de serviços;

II - Coordenador: profissional responsável pela coordenação das atividades de um projeto, programa ou curso prioritários para o Sistema Único de Saúde relacionados ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão;

III - Docente: profissional responsável pela atividade de docência e ensino, que exerça papel de orientador de referência para os profissionais e/ou estudantes da área da saúde, sendo o responsável pelo acompanhamento pedagógico deste e pela supervisão das atividades desenvolvidas;

IV - Estudante de Educação Profissional Técnica de nível médio: estudante inscrito em curso de educação profissional técnica de nível médio, que seja selecionado para participar de projeto, programa ou curso da ESP-PB;

V - Estudante de Graduação: estudante inscrito em curso de graduação regularmente credenciado no Ministério da Educação, que seja selecionado para participar de projeto, programa ou curso da ESP-PB, visando a realização de vivências em serviços de saúde e atividades de pesquisa, sob orientação acadêmica;

VI - Estudante de Pós-Graduação lato sensu: estudante inscrito em curso de Pós-Graduação lato sensu regularmente credenciado nas instâncias educacionais oficiais, que seja selecionado para participar de projeto, programa ou curso da ESP-PB, sob orientação acadêmica, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na área da saúde;

VII - Estudante de Pós-Graduação stricto sensu: estudante inscrito em curso de Pós-Graduação stricto sensu regularmente credenciado nas instâncias educacionais oficiais, que seja selecionado para participar de projeto, programa ou curso da ESP-PB, sob orientação acadêmica, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na área da saúde;

VIII - Pesquisador: profissional que desenvolve atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, formação, desenvolvimento educacional, que seja selecionado para participar de projeto ou programa da ESP-PB;

IX - Preceptor: profissional, preferencialmente especialista, vinculado ao Sistema Único de Saúde e à sua intersetorialidade, que tem a função de supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes, estudantes de pós-graduação, graduação e/ou cursos de nível técnico;

X - Residente: profissional graduado em cursos da área da saúde, portador de registro no Conselho Federal específico, matriculado em um Programa de Residência Médica, Uniprofissional ou Multiprofissional regido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão de Residência Médica da SES-PB (COREME) ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional (CNRMS) e pela Comissão de Residência Multiprofissional da SES-PB (COREMU);

Art. 3º A concessão de bolsas dar-se-á nas seguintes modalidades e respectivas atividades principais:

I - Bolsa de Pesquisa Científica: vinculada a projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa científica;

II - Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico: vinculada a projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa tecnológica e produção de novas tecnologias em saúde;

III - Bolsa de Formação: vinculada a projetos que estimulem o desenvolvimento de habilidades e competências em conformidade com o processo formativo e o projeto-pedagógico específico, caracterizando-se como bolsas no formato de educação pelo trabalho, sendo:

a) Formação Técnica;

b) Residências em Saúde;

c) Aperfeiçoamento e Qualificações;

d) Pós graduação.

IV - Bolsa de Desenvolvimento Educacional: vinculada a atividades que utilizem ferramentas de ensino-aprendizagem na indução à construção do conhecimento, sendo:

a) atividade docente-assistencial: Facilitação, Preceptoria e Tutoria;

1. Facilitação de Projetos, destinada a educadores que deverão planejar, coordenar, monitorar e apoiar técnica e pedagogicamente as atividades dos projetos desenvolvidos pela ESP;

2. Preceptoria, destinada a trabalhadores, preferencialmente especialistas, vinculados ao Sistema Único de Saúde e à sua intersetorialidade, que tem a função de supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes, estudantes de pós-graduação, graduação e/ou cursos de nível técnico;

3. Tutoria acadêmica, destinada a profissionais integrantes dos projetos que orientem as vivências em serviço e produzam ou orientem a produção de conhecimento relevante na área da saúde;

b) orientação acadêmica e científica, destinada a profissionais da Saúde que estejam orientando estudos, pesquisas e experimentos acadêmicos científicos relacionados aos serviços do Sistema Único de Saúde.

c) aperfeiçoamento ou qualificação, destinada a profissionais da Saúde que estejam inseridos nos contextos de educação permanente em saúde em projeto, programa ou curso desenvolvidos pela ESP.

Art. 4º A seleção pública de bolsistas para programas e projetos de interesse da ESP-PB ocorrerá por meio de processo seletivo simplificado, cujas regras e as condições para sua realização estarão formalizadas em edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba e no sítio eletrônico da ESP-PB.

§ 1º Os programas, projetos e cursos beneficiados com quaisquer modalidades de bolsas previstas neste decreto deverão conter Plano de Trabalho ou documento equivalente, que contemplará o planejamento do objeto a ser executado, das metas a serem atingidas, das etapas ou fases de execução e demais informações e especificidades, devendo orientar-se, dentro do possível, pelo modelo constante do

ANEXO ÚNICO deste decreto.

§ 2º Findo o processo seletivo simplificado, os candidatos selecionados serão convocados a assinar Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa juntamente com a Secretaria de Estado da Saúde e a Escola de Saúde Pública, que será considerada interveniente.

Art. 5º Os servidores públicos ocupantes de cargos ou funções poderão receber bolsas da ESP-PB, desde que:

I - a execução das atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão não causem prejuízo às atribuições e jornadas relacionadas ao seu vínculo funcional, a ser definida no edital do Processo Seletivo Simplificado que selecionará os bolsistas, pela melhor forma que se julgar conveniente;

II - não haja vedação do seu pagamento em razão do tipo do recurso orçamentário-financeiro que a justificará, sendo necessário que essa vedação esteja contida no edital do Processo Seletivo Simplificado que selecionará os bolsistas.

Art. 6º A fixação de valores, quantidade de bolsas e critérios de seleção serão definidos em ato da ESP-PB e fixados individualmente nos atos de instituição de cada curso, projeto ou programa de estudo, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão, os quais constarão do edital indicado no artigo 4º, caput, deste decreto, respeitado o planejamento orçamentário-financeiro prévio.

§ 1º A fim de garantir o planejamento orçamentário-financeiro prévio, os processos administrativos que tiverem como objeto os processos seletivos simplificados para concessão de bolsas deverão ser instruídos com:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador de despesa de que o aumento é compatível com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;

III - demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Os valores das bolsas poderão ser reajustados mediante pactuação entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Direção Geral da Escola de Saúde Pública da Paraíba, desde que sejam respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 3º Não incidem descontos no valor das bolsas concedidas, salvo no caso daquelas concedidas pelos Programas de Residência aos médicos residentes, em razão do disposto no artigo 4º,

§1º, da Lei Federal nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, bem como aquelas concedidas com base na Lei Federal nº 11.129 , de 30 de junho de 2005.

§ 4º O prazo de vigência da bolsa poderá ser prorrogado, de acordo com as regras definidas no edital, e desde que haja disponibilidade orçamentário-financeira, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 5º É vedado o acúmulo de bolsas, exceto o de 2 (duas) bolsas de modalidades diferentes, considerando-se as indicadas nos incisos do artigo 3º deste Decreto.

Art. 7º O recebimento da bolsa não gerará vínculo empregatício com o Estado do Paraíba, não implicará incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais, no caso do seu recebimento por servidores públicos, e não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.

Art. 8º O bolsista, cujo contrato tiver prazo de vigência 12 (doze) meses ou mais, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por 12 (doze) meses de atividade, os quais podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, dentro do período estabelecido de vigência da bolsa.

Parágrafo único. O bolsista cujo contrato tiver prazo de vigência menor do que 12 (doze) meses não fará jus ao repouso.

Art. 9º As despesas decorrentes da seleção de bolsistas deverão ser efetuadas preferencialmente com recursos de contratos e convênios, os quais, se insuficientes, poderão ser suplementados com recursos do Tesouro do Estado, que devem ser homologados pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 10. São atribuições dos bolsistas:

I - participar de todas as atividades programadas pelo docente, tutor, preceptor ou chefe do núcleo ou do projeto, programa, curso a que esteja vinculado;

II - participar, durante sua permanência nos projetos, de atividades de ensino, pesquisa e extensão oferecidos pela ESP e que dialogam com o objeto de sua bolsa;

III - manter bom rendimento, o qual será monitorado por meio de processo de avaliação das atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou extensão relacionadas ao programa, projeto ou curso do qual for partícipe;

IV - publicar ou apresentar trabalhos acadêmicos em eventos de natureza científica, individualmente ou em grupo, fazendo referência à sua condição de bolsista da ESP nas publicações e trabalhos apresentados.

Art. 11. A bolsa poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso:

I - o bolsista não cumpra as suas atividades;

II - o bolsista interrompa as atividades constantes nos planos de trabalho ou documento equivalente das ações e dos projetos;

III - o bolsista não apresente postura ética;

IV - o bolsista não mantenha bom rendimento, o qual será monitorado por meio de processo de avaliação das atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou extensão relacionado ao programa, projeto ou curso ao qual esteja vinculado;

V - ocorra o cancelamento ou a conclusão do projeto ao qual esteja vinculado, por falta de recursos financeiros e de acordo com o interesse e a conveniência da Escola de Saúde Pública da Paraíba, no âmbito da Administração Pública.

Parágrafo único. Nos casos descritos nos incisos I, II, III e IV, poder-se-á concluir pelo desligamento do bolsista do programa, do projeto ou do curso, resguardado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, a ser exercido mediante a apresentação de recurso escrito, no período de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da decisão punitiva.

Art. 12. Compete à ESP-PB a responsabilidade técnico-administrativa pela execução dos projetos, programas e cursos objetos da concessão de bolsas.

Art. 13. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da ESP-PB.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de fevereiro de 2022; 134º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11830/2021 de 05/01/2021