Decreto nº 42.308/2022
Institui a Casa de Acolhimento Provisório - Irene de Sousa Rolim, serviço de abrigamento temporário para proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 42.308 DE 07 DE MARÇO DE 2022.
Institui a Casa de Acolhimento Provisório - Irene de Sousa Rolim, serviço de abrigamento temporário para proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado da Paraíba nº 41.071 , de 08 de março de 2021, que Aprova o Plano de Ação para a Aplicabilidade do Protocolo de Feminicídio da Paraíba com diretrizes estaduais para prevenir, investigar, processar e julgar as mortes violentas de mulheres com perspectiva de gênero, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI);
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e de Violência (2011);
CONSIDERANDO o Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO que o Governo do Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), já executa o serviço da Casa-Abrigo Aryane Thaís, com oferta de moradia protegida e atendimento integral às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sob risco iminente de morte (graus de risco: Médio e Alto);
CONSIDERANDO que o Governo do Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), executou de julho a setembro do no ano de 2020 o serviço de abrigamento provisório para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que não estavam em risco médio ou grave de morte;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação firmado entre o Governo do Estado da Paraíba e a Prefeitura Municipal de Sousa/PB de 08 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado por este decreto, no âmbito do Estado da Paraíba, o funcionamento da Casa de Acolhimento Provisório.
§ 1º A Casa de Acolhimento Provisório é local não-sigiloso e consiste na oferta de moradia temporária, atendimento e proteção integral às mulheres maiores de 18 anos de idade que estejam em situação de violência doméstica e familiar, mas que não estejam sob risco iminente de morte.
§ 2º As mulheres abrigadas provisoriamente poderão se fazer acompanhar de seus dependentes, menores de 16 anos, caso eles estejam em situação de violência doméstica e familiar, mas não estejam sob risco iminente de morte.
§ 3º O prazo máximo de permanência das usuárias e de seus dependentes no abrigo é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por novo período, caso necessário, após avaliação da equipe profissional que atua no serviço.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - violência doméstica e familiar contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;
II - mulher: toda e qualquer pessoa do gênero feminino, seja mulher cisgênero (cis) seja mulher transgênero (trans).
III - Análise de Risco: a identificação e mensuração da probabilidade de agressões psicológicas, físicas, sexuais ou feminicídios, consumadas ou tentadas, classificadas em moderada, grave ou extrema.
Parágrafo único. Quando a análise classificar o risco como moderado, a usuária e dependentes serão abrigadas na Casa de Acolhimento Provisório. Caso seja identificado o risco grave ou extremo, a usuária e dependentes devem ser encaminhados para uma Casa-Abrigo para risco iminente de morte, observando-se as especificidades do serviço, mediante análise da equipe e anuência da vítima.
Art. 3º São objetivos da Casa de Acolhimento Provisório:
I - abrigar e garantir a integridade física, psicológica e social das mulheres e dependentes institucionalizados, sem prejuízo nem diminuição dos seus direitos e deveres enquanto cidadãs;
II - promover atendimento integral e interdisciplinar às mulheres e seus dependentes, em especial nas áreas de assistências psicológica, social, jurídica, saúde e educação;
III - promover condições objetivas de inserção social da mulher, conjugando as ações da Casa de Acolhimento Provisório às políticas e programas de saúde, emprego e renda, moradia, educação, profissionalização, benefícios sociais entre outros;
IV - prover para as mulheres o acesso à informação sobre seus direitos e deveres enquanto cidadãs; e, V - fornecer meios para o fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas abrigadas.
Art. 4º A efetivação desta política pública será firmada por meio de termo de cooperação entre o Governo do Estado da Paraíba, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), e a prefeitura municipal de Sousa.
Parágrafo único. Caberá à SEMDH definir as diretrizes de atuação do serviço.
Art. 5º Caberá à prefeitura municipal de Sousa disponibilizar os servidores de nível médio e/ou básico para compor a equipe operacional, quais sejam: agente administrativo, cozinheira, auxiliar de conservação/limpeza, motorista e vigilantes.
Art. 6º Caberá à SEMDH disponibilizar para o efetivo funcionamento do serviço:
I - estrutura física de imóvel, durante os dois primeiros anos (conforme termo de cooperação), com capacidade para o abrigamento de até 20 pessoas, simultaneamente. Após este prazo, a disponibilização do imóvel ficará sob responsabilidade município de Sousa/PB;
II - funcionamento 24h;
III - recursos humanos da equipe técnica.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social (SESDS), por meio da Polícia Militar da Paraíba, disponibilizar efetivo policial feminino e masculino para a garantia da segurança humana e patrimonial.
Parágrafo único. Nas situações em que sejam necessárias atividades externas com as usuárias e dependentes, fica determinado que apenas o motorista do serviço poderá conduzi-las, no carro próprio da Casa, acompanhados por uma técnica do serviço.
Art. 8º Caberá à SEMDH, no âmbito de sua competência, implementar, prestar assistência e monitorar as ações de atendimento e proteção à vida das mulheres usuárias do serviço de acolhimento instituído pelo presente decreto.
Art. 9º A equipe técnica da Casa de Acolhimento Provisório será constituída, no mínimo, pelas seguintes profissionais:
I - Coordenadora Geral;
II - Pedagoga;
III - Assistente Social;
IV - Psicóloga;
V - Advogada;
VI - Educadora Social;
VII - Técnica de Enfermagem.
Art. 10. Dos critérios para o acolhimento:
I - poderão ser abrigadas pela Casa de Acolhimento Provisório mulheres maiores de 18 anos, em situação de violência doméstica e familiar, que não estejam sob risco iminente de morte e dependentes de até 16 anos, encaminhadas pelos serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no estado da Paraíba, tais como, entre outras:
a) Centro de Referência Especializado na Assistência Social - CREAS;
b) Programa Integrado Patrulha Maria da Penha - PIPMP;
c) Centro de Referência de Atendimento às Mulheres - CRAMs;
d) Delegacia Especializada no Atendimento às Mulheres - DEAMs.
II - estejam em situação de violência doméstica e/ou familiar, avaliadas em risco moderado, conforme Formulário de Análise de Risco do CNJ;
III - submetam-se à triagem previamente realizada por profissionais qualificadas e servidoras da Casa de Acolhimento Provisório;
IV - residam no estado da Paraíba, independente de sua nacionalidade;
V - não disponham de alternativas de abrigo seguro;
VI - submetam-se, juntamente com seus dependentes, às normas de convivência e às condições de efetivação do atendimento;
VII - não façam uso abusivo de qualquer substância química, medicamentosa e/ou drogas lícitas ou ilícitas que venha comprometer suas estadias na casa em decorrência da abstinência;
VIII - na hipótese de abrigamento de mulheres acompanhadas de seus dependentes de até 16 anos, deverá o serviço comunicar imediatamente ao Ministério Público e/ou ao Conselho Tutelar a permanência dos mesmos.
§ 1º Os casos que envolvam transtornos mentais, seja da usuária ou de seus dependentes, deverão ser avaliados pela equipe multiprofissional da Casa de Acolhimento Provisório, que terá autonomia para decidir sobre o acolhimento ou não no serviço.
§ 2º A Casa de Acolhimento Provisório tem capacidade para acolher até 20 pessoas simultaneamente, entre mulheres e seus dependentes.
Art. 11. A transferência familiar do local de risco para local seguro, a ser combinado pela equipe técnica da Casa de Acolhimento Provisório, será sempre viabilizada pelo município de origem da família a ser abrigada e/ou pelo órgão que a está encaminhando.
Parágrafo único. A partir da entrada da mulher e seus dependentes na Casa de Acolhimento Provisório, o serviço que os encaminharem deverá assinar "Termo de Compromisso", responsabilizando-se por planejar estratégias, junto à equipe técnica da Casa de Acolhimento Provisório, para viabilizar o acesso às políticas públicas e encaminhamentos necessários para a retomada de suas vidas.
Art. 12. Caberá ao município encaminhador do abrigamento providenciar o deslocamento para abrigamento da vítima e de seus dependentes, bem como o transporte para o desabrigamento, quando se tratar do desligamento da usuária da Casa de Acolhimento Provisório.
Art. 13. Poderão ser celebrados convênios com órgãos ou entidades públicos ou privados para o alcance dos objetivos do serviço instituído pelo presente decreto.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2022; 134º da Proclamação da República.
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Art. 6
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.