Decreto nº 42.404/2022
Regulamenta a concessão de gratificação de atividade especial, prevista no art. 57, inciso VII, e art. 67 da Lei Complementar nº 58/2003, no âmbito da Administração Pública no Estado da Paraíba.
DECRETO Nº 42.404 DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Regulamenta a concessão de gratificação de atividade especial, prevista no art. 57, inciso VII, e art. 67 da Lei Complementar nº 58 /2003, no âmbito da Administração Pública no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , o art. 67 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, bem como cumprir os objetivos pleiteados pelo Ministério Público da Paraíba no âmbito da Ação Civil Pública nº 0880075-49.2019.8.15.2001 e
considerando Procedimento Preparatório instaurado no âmbito da 39º Promotor de Justiça - Tutela do Patrimônio Público (Portaria nº 77 /2019), D E C R E T A:
Art. 1º A Administração Pública Estadual, atendendo à necessidade do serviço público, poderá conceder a servidor ou a grupo de servidores que compõem comissão de trabalho ou exerçam responsabilidade, funções ou tarefas administrativas excedentes e relevantes - de forma temporária ou permanente - a Gratificação de Atividade Especial - GAE, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 58 /2003, nos seguintes casos:
I - individualmente ou em comissão, para elaborar ou supervisionar trabalho especial;
II - para o desempenho, como membro de comissão, de conselho, grupo de trabalho ou banca; e, III - para a realização de atividade extraordinária a ser realizada fora da carga horária tradicional, com prazo de entrega estabelecido.
Parágrafo único. Classificam-se como "trabalho especial" as atividades permanentes ou temporárias que, pelas suas caraterísticas e essencialidade, são indispensáveis para o funcionando do Estado, do Órgão ou para a prestação de serviços ao cidadão e/ou não estejam previstas de forma objetiva nas atribuições do cargo do servidor efetivo ou comissionado.
Art. 2º A Gratificação de Atividade Especial poderá ser concedida a servidor efetivo e ao comissionado de qualquer natureza.
Art. 3º O ato de concessão ou retirada da Gratificação de Atividade Especial - GAE é de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo estadual, nos termos do art. 67 da LC nº 58 /2003.
Art. 4º A solicitação de concessão de Gratificação de Atividade Especial - GAE será de competência do Secretário da pasta onde o servidor estiver lotado e ratificada pelo Secretário de Estado da Administração, após verificado pela Diretoria de Recursos Humanos a conformidade da solicitação com o estabelecido no presente Decreto.
§ 1º A solicitação que trata o caput deverá ser devidamente instruída com justificativa, para fins de concessão da Gratificação de Atividade Especial - GAE, definindo o valor, a necessidade e a duração do trabalho a ser desenvolvido.
§ 2º Nos casos em que a concessão for deferida para um grupo de servidores, em função de atividade específica a ser desempenhada de forma temporária, deve ser editada Portaria, subscrita pelo titular da pasta.
§ 3º A portaria de constituição deverá ser instruída com:
I - justificativa da constituição, destacando a importância, a necessidade, o objeto e finalidade dos serviços a serem realizados, produtos a serem entregues com os respectivos prazos;
II - além da sua composição, com a identificação e qualificação de cada um dos seus componentes.
Art. 5º A Gratificação de Atividade Especial possui natureza temporária, ou seja, a sua percepção está vinculada às necessidades dos serviços que tenham dado causa a sua concessão, podendo ser enquadrada como permanente se as atividades desempenhadas forem de caráter contínuo e indispensáveis para o funcionamento do Estado, do Órgão ou para a prestação de serviços ao cidadão.
Parágrafo único. A percepção da gratificação de atividade especial para aqueles que fazem parte de comissão de concurso público ou processo seletivo, terá a sua duração limitada à data de homologação do respectivo certame.
Art. 6º Constituem atribuições específicas:
I - dos Secretários Estaduais: manter controle e fiscalização sobre o contingente de servidores que fazem jus à gratificação de atividade especial, nas respectivas esferas de atuação.
II - do Secretário de Administração:
a) exercer controle e monitorar os atos de concessão, retirada e pagamento da gratificação de atividade especial, de forma assegurar o cumprimento desta norma.
b) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo estadual relatório periódico que contenha a quantidade de servidores beneficiados, relação nominal e os valores despendidos por cada órgão ou entidade com a gratificação de atividade especial.
Art. 7º O valor da Gratificação de Atividade Especial será concedido de acordo com o Nível de Atuação na Estrutura Organizacional vigente, constante do art. 4º da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, dentro de um escalonamento, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º A aplicação das normas estabelecidas neste Decreto terá sua vigência a partir da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 2022; 134º da proclamação da República.
Publicado no DOE de 13/04/2022.
Republicado nesta data por incorreção.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO 42.404/2022.
Níveis de Atuação na Estrutura Organizacional vigente, constante do art. 4º da Lei 8.186 /2007. Escalonamento de valor da Gratificação de Atividade Especial (GAE) em R$.
Direção Superior 100,00 a 10.000,00
Órgão de Deliberação Coletiva
Assessoramento
Área Instrumental
Área Finalística:
1. Executivas;
2. Operacionais;
3. Regionais;
4. Unidades Locais.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 58/2003 de //