Decreto nº 42.434/2022
Dá nova redação ao art. 10 do Decreto nº 40.473, de 26 de agosto de 2020, para alterar a composição do Conselho Deliberativo Estadual do Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado da Paraíba.
DECRETO Nº 42.434 DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Dá nova redação ao art. 10 do Decreto nº 40.473 , de 26 de agosto de 2020, para alterar a composição do Conselho Deliberativo Estadual do Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV da Constituição do Estado :
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 40.473 , de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Conselho é composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
II - um representante da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Educação e da Ciência e Tecnologia;
V - um representante da Polícia Militar do Estado da Paraíba;
VI - um representante do Ministério Público Estadual;
VII - um representante do Poder Judiciário Estadual, indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
VIII - um representante da Defensoria Pública Estadual;
IX - um representante do Ministério Público Federal;
X - um representante da Defensoria Pública da União;
XI - um representante da Superintendência da Polícia Federal da Paraíba;
XII - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, da seccional da Paraíba;
XIII - dois representantes de entidades não-governamentais distintas, com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano.
§ 1º para cada representante titular dos órgãos e instituições enumerados nos incisos do caput deste artigo, será indicado o respectivo suplente.
§ 2º Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República.
Publicado no DOE de 27/04/2022.
Republicado por incorreção
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40473/2020 de //