Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 42.435/2022

Transforma a Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado da Paraíba em Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado da Paraíba (CETER/PB), nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e da Lei Estadual nº 11.426, de 04 de setembro de 2019, revoga o Decreto Estadual nº 17.306, de 16 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.435 DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Transforma a Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado da Paraíba em Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado da Paraíba (CETER/PB), nos termos da Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018, e da Lei Estadual nº 11.426 , de 04 de setembro de 2019, revoga o Decreto Estadual nº 17.306 , de 16 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º A Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado da Paraíba passa a se denominar Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado da Paraíba (CETER/PB), nos termos da Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018, e da Lei Estadual nº 11.426 , de 04 de setembro de 2019.

Parágrafo único. O CETER/PB fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH).

Art. 2º O CETER/PB, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, tem a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para a Política de Trabalho, Emprego e Renda no Estado da Paraíba.

Art. 3º A SEDH é o órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, a quem caberá, além das competências previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Federal nº 13.667 /2018, garantir a estrutura técnica e administrativa para o adequado funcionamento do CETER/PB.

Art. 4º Compete ao CETER/PB gerir o Fundo Estadual do Trabalho do Estado da Paraíba (FET/PB), cabendo-lhe:

I - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Fundo Estadual do Trabalho do Estado da Paraíba - FET/PB;

II - aprovar a prestação de contas anual do FET/PB;

III - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/PB.

Art. 5º São atribuições do CETER/PB:

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego (SINE), na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;

IV - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual encaminhado pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

VI - decidir sobre a sua organização, elaborando seu regimento interno, que conterá as demais deliberações sobre a constituição do conselho não contidas em lei;

VII - homologar o Regimento Interno das Comissões/Conselhos Municipais Tripartites de Emprego;

VIII - propor ao Sistema Nacional de Emprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

IX - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas com vistas à obtenção de subsídios para orientação de suas ações e da atuação do Sistema Nacional de Emprego;

X - articular-se com grupo e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda, visando a integração do Sistema Nacional de Emprego;

XI - examinar e aprovar, em 1º instância, o Relatório de Atividades e a Prestação de Atividades e a Prestação de contas apresentados pelo Sistema Nacional de Emprego;

XII - criar Grupos de Apoio Permanente (GAP) como composição tripartite e paritária com igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregados e do governo, os quais poderão, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes de acordo com as necessidades específicas.

Art. 6º O Conselho será composto, de forma tripartite e paritária, por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregados e do Governo, cabendo sua definição se dar em ata.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 3º Caberá ao Governo indicar os seus respectivos representantes.

§ 4º À Superintendência Regional do Trabalho, representante do Governo Federal, caberá uma representação no Conselho.

§ 5º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados por ato do Poder Executivo estadual.

§ 6º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 7º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 7º A presidência do Conselho será exercida de forma rotativa, sucessivamente, por um dos representantes de cada uma das três partes, iniciando-se pelo poder público e em seguida dos trabalhadores e empregadores, sempre pelo período de até 02 (dois) anos.

§ 1º A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes.

§ 2º O mandato do presidente terá a duração de até 02 (dois) anos sendo vedada a recondução para período consecutivo.

§ 3º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

§ 4º Deverá ser editado ato normativo, indicando nome e período de mandato da presidência do CETER/PB, publicado no Diário Oficial do Estado, e no sítio oficial local na Internet.

Art. 8º Cabe ao Presidente do Conselho:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - conceder vista de matéria constante de pauta;

VI - decidir, " ad referendum " do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.

Art. 9º As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as deliberações do CODEFAT.

Art. 10. O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda reunir-se-á:

I - ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e, II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.

§ 1º As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.

§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados.

§ 3º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência a pauta da reunião, ata da reunião que a precedeu, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

Art. 11. As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o

§ 1º do art. 10, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 1º As deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos normativos, expedidos em ordem numérica e publicados no Diário Oficial do Estado e no sítio oficial na Internet.

§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial na internet.

Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, a qual é responsável pela execução da política de trabalho, emprego e renda, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo, e eventual substituto, serão formalmente designados para a respectiva função por portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. Caberá à Secretaria Executiva do Conselho:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;

IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

VI - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

Art. 14. Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

IV - minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação do Conselho;

V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

VII - adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda (SGC-CETER);

VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho;

X - providenciar o devido cadastramento dos dados e informações, assim como a inserção de documentos exigidos no âmbito do SGC-CETER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.

§ 1º A senha para acesso ao SGC-CETER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Executivo do CETER/PB, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.

§ 2º É facultado ao Secretário-Executivo do Conselho cadastrar equipe de apoio administrativo, que receberá senha para acesso ao SGC-CETER, para auxiliar no cadastramento do CETER/PB.

Art. 15. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 17.306 , de 16 de fevereiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 17306/1995 de //