Decreto nº 43.247/2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
DECRETO Nº 43.247 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 99/22, DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos incisos XVIII e XIX do "caput":
"XVIII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, destinadas a estabelecimentos agropecuários cadastrados na repartição fi scal a que estiverem jurisdicionados, observados os §§ 25 e 25-A deste artigo (Convênios ICM 35/77, ICMS 74/04 e 99/22);
XIX - as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, observados os §§ 25 e 25-A deste artigo (Convênios ICMS 78/91, 124/93 e 99/22);";
II - acrescido do
§ 25-A, com a seguinte redação:
"§ 25 A. Para fi ns do disposto nos incisos XVIII e XIX do "caput" deste artigo:
I - a isenção prevista nos respectivos incisos aplica-se exclusivamente em relação a animais que possuam registro genealógico ofi cial ou, no caso do inciso XIX, que tenham condições de obtê-lo no país (Convênio ICMS 78/91);
II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, o registro de que trata o inciso I deste parágrafo poderá ser feito por certifi cado de registro genealógico ou certifi cado de controle de genealogia, ofi ciais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso XIX do "caput" deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no país (Convênio ICMS 99/22);
III - a SEFAZ-PB poderá, na hipótese do inciso II deste parágrafo, estabelecer regramento de suspensão ou de desconsideração defi nitiva dos certifi cados, emitidos para os efeitos das isenções constantes nos incisos XVIII e XIX do "caput" deste artigo, nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certifi cados por determinada entidade (Convênio ICMS 99/22).";
Art. 2º Fica revogado o art. 467 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18930/1997 de //