Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 43.356/2023

Declara de utilidade pública, nos termos em que especifi ca, as obras de implantação e pavimentação da ligação entre os bairros, situadas na área do Bairro das Indústrias, e dá outras providências.

DECRETO Nº 43.356 DE 10 DE JANEIRO DE 2023.

Declara de utilidade pública, nos termos em que especifi ca, as obras de implantação e pavimentação da ligação entre os bairros, situadas na área do Bairro das Indústrias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o artigo 3º, VIII, alínea "b", e

Art. 8º, caput, ambos da Lei Federal nº 12.651 /2012, com suas posteriores modifi cações, CONSIDERANDO que, para execução da obra, será necessária a declaração de utilidade pública das atividades e ações de intervenção na área de preservação permanente onde ocorrerão as obras, tendo-se demonstrada a alternativa técnica e locacional à obra;

CONSIDERANDO que as ações planifi cadas se revestem de clara utilidade pública, visto que é do interesse público a construção de rodovia que interligará o Bairro das Indústrias e o município de Santa Rita (Via lateral do Aeroporto), de forma que assegure tranquilidade e melhorias na qualidade de vida da população local, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas como de utilidade pública as atividades e ações de intervenção a serem realizadas no Parque Estadual da Mata do Xem-Xem, com extensão total de 16.880,00 m², cujo trecho está compreendido entre as estacas 84+17,35 a 113, para obras de implantação e pavimentação da ligação entre bairros, subtrecho 3: Bairro das Indústrias e o município de Santa Rita (Via lateral do Aeroporto).

Art. 2º A declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º deste Decreto:

I - não dispensa a adoção de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, bem como não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental; e, II - não vincula a tomada de decisão dos órgãos e entidades ambientais competentes pela aprovação de licenciamento ambiental relativo às intervenções decorrentes da obra.

Parágrafo único. Para a execução dos trabalhos a que alude este Decreto, deverá ser providenciado, previamente, o respectivo licenciamento ambiental, concedido pela Superintendência do Meio Ambiente do Estado da Paraíba - SUDEMA.

Art. 3º Tendo em vista que se trata de interferência ambiental pública, o Poder Executivo assumirá os encargos de eventuais compensações ambientais que sejam estabelecidas.

Art. 4º Para os fins que se empreende, as intervenções de que trata este Decreto são declaradas de urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, podendo o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER-PB) imitir-se na posse das áreas e imóveis necessários para execução das obras de implantação e pavimentação da ligação entre bairros, subtrecho 3: Bairro das Indústrias e o município de Santa Rita (Via lateral do Aeroporto).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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